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Decreto-Lei n.º 167/76

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 167/76 1976-03-01

Decreto-Lei n.º 167/76

de 1 de Março

Considerando, na generalidade, os objectivos que informaram a nacionalização das instituições de crédito com sede no continente e ilhas adjacentes, determinada pelo Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de Março, bem como os princípios, estatuídos no mesmo diploma, reguladores do processo dessa nacionalização;

Ponderando a actividade que as casas de câmbio vêm exercendo como instituições auxiliares de crédito, nos termos do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44699, de 17 de Novembro de 1962;

Atendendo ainda a que já por força do disposto no artigo 12.º do dito Decreto-Lei n.º 42641 não era permitida a abertura de novas casas de câmbio nem a transmissão, total ou parcial, da propriedade das existentes, salvo nos casos de sucessão legítima;

Considerando que, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, passou para o Banco de Portugal a competênca que vinha sendo atribuída ao Grémio Nacional das Casas de Câmbio para a fixação das taxas de câmbio de notas e moedas estrangeiras, bem como das cotações de compra e venda de ouro, amoedado ou não;

Reconhecendo a conveniência de centralizar nas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios a realização de operações cambiais;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 167/76 1976-03-01

O comércio de câmbios, considerando-se como tal a realização de operações cambiais, designadamente as referenciadas nos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 44699, de 17 de Novembro de 1962, somente pode ser exercido, no continente e ilhas adjacentes, pelas instituições de crédito devidamente autorizadas.

Decreto-Lei 167/76 1976-03-01

A partir de 30 de Junho de 1976 considerar-se-ão canceladas as autorizações concedidas às casas de câmbio para o exercício das operações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44699.

Decreto-Lei 167/76 1976-03-01

1. Até àquela data limite deverão as pessoas singulares ou colectivas referidas no artigo precedente proceder à reconversão da sua actividade, em consequência da entrada em vigor do presente diploma.

2. Se a casa de câmbio estiver instalada em prédio arrendado, este arrendamento subsistirá para o fim escolhido para a reconversão, desde que autorizado pelo Ministério das Finanças.

Decreto-Lei 167/76 1976-03-01

1. É extinto, entrando imediatamente em fase de liquidação, o Grémio Nacional das Casas de Câmbio, criado por alvará do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência de 11 de Março de 1939, de conformidade com o Decreto-Lei n.º 24715, de 3 de Dezembro de 1934.

2. Com os ajustamentos reputados indispensáveis, são aplicáveis à liquidação do Grémio Nacional das Casas de Câmbio as disposições do Decreto-Lei n.º 296/75, de 19 de Junho, que regularam a do Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias.

Decreto-Lei 167/76 1976-03-01

Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.

Decreto-Lei 167/76 1976-03-01

É revogado o Decreto n.º 16945, de 11 de Junho de 1929.

Decreto-Lei 167/76 1976-03-01

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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