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Decreto-Lei n.º 163/76

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 163/76 1976-02-28

Decreto-Lei n.º 163/76

de 28 de Fevereiro

No intuito de concretizar uma maior autonomia, que se pretende, para os arquipélagos da Madeira e dos Açores, entendeu o Governo central cometer a administração local a competência para a fixação do nível de preços internos e preços para exportação de carne de bovino.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 163/76 1976-02-28

Nos arquipélagos da Madeira e dos Açores compete à Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional da Madeira e à Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional dos Açores, respectivamente, elaborar regulamentação com vista à fixação dos preços à produção e preços de venda ao público de carne de bovino.

Decreto-Lei 163/76 1976-02-28

Às mesmas entidades compete ainda elaborar regulamentação adequada, para vigorar nas respectivas circunscrições administrativas que tenha por finalidade um eficaz contrôle do abastecimento.

Decreto-Lei 163/76 1976-02-28

A Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional da Madeira e a Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional dos Açores poderão propor ao Governo, por intermédio dos Ministros do Comércio Interno e da Agricultura e Pescas, a adopção de medidas julgadas convenientes respeitantes às delegações locais de Junta Nacional dos Produtos Pecuários e que tenham em vista a boa execução dos artigos anteriores.

Decreto-Lei 163/76 1976-02-28

1. A venda de carne de bovino por preços superiores aos que resultam da execução do presente diploma constitui crime de especulação.

2. Os casos de especulação serão comunicados pela Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional da Madeira ou pela Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional dos Açores à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, à qual competirá a instrução preparatória do respectivo processo, bem como o exercício da correspondente acção penal.

Decreto-Lei 163/76 1976-02-28

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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