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Decreto n.º 171/76

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto 171/76 1976-03-03

Decreto n.º 171/76

de 3 de Março

Na sequência da linha traçada no Decreto n.º 253/74, de 14 de Junho, e sem prejuízo de eventual e oportuno estudo da matéria pelas comissões de reforma dos registos e do notariado, criadas pelo Decreto-Lei n.º 53/75, de 10 de Fevereiro, mostra-se desde já necessária a reelaboração de alguns dos preceitos do chamado Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado respeitantes aos concursos de habilitação para conservadores e notários e ao investimento no exercício de tais funções.

Com o presente diploma - que não tem qualquer intenção de vincular aquelas comissões à orientação nele delineada - pretende-se não só imprimir aos concursos uma feição marcadamente prática, mas também libertar os candidatos da prestação de provas de significado e alcance limitados, reduzindo-se ao essencial e pondo-lhes à disposição a faculdade de, em curto espaço de tempo, rectificarem as provas em que, por qualquer circunstância, não hajam sido bem sucedidos, afastando-se ou atenuando-se significativamente o carácter aleatório de que, pelo menos potencialmente, enferma a avaliação de conhecimentos feita por essa forma.

Mas precisamente porque esse carácter não pode, de todo em todo, deixar de ser tomado em consideração e atendendo a que para ele contribuirá, em maior ou menor grau, a subjectividade de apreciação por parte do júri, opta-se, ainda, pela abolição das notas classificativas, nivelando-se os candidatos aprovados e ficando, assim, reservada a respectiva selecção de competências para ulteriores fases da sua vida profissional.

Entendeu-se também por conveniente alterar a constituição do júri em ordem a que possa corresponder à pretendida feição dos concursos de habilitação e sem que, de forma alguma, sejam menosprezadas as necessárias garantias da sua isenção.

De acordo com o esquema traçado, houve que modificar os critérios de preferências legais para o preenchimento de lugares vagos de conservador e notário por candidatos a primeira nomeação, seguindo-se uma orientação que parece ser justa e adequada à realidade político-social portuguesa do momento.

Aproveita-se, também, esta oportunidade para actualizar a gratificação a que os membros do júri têm direito por cada dia de serviço prestado nos referidos concursos de habilitação.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 171/76 1976-03-03

Os artigos 29.º, 31.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º e 60.º do Decreto n.º 314/70, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

Decreto 171/76 1976-03-03

A gratificação a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º do Decreto n.º 314/70 passa a ser de 250$00.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto 171/76 1976-03-03

1. ...

2. A duração dos períodos de estágio conta-se a partir da posse, seguida de exercício, das funções de ajudante, descontando-se nela as faltas dadas além de duas em cada mês.

3. O serviço prestado como conservador ou notário interino vale como tempo de estágio nas respectivas funções.

...

Decreto 171/76 1976-03-03

1. ...

2. Terminado o estágio, o conservador ou notário junto de quem seja efectuado enviará à Direcção-Geral informação sobre a assiduidade do estagiário, com indicação do número de dias em que tenha prestado assistência efectiva ao serviço da conservatória ou cartório.

...

Decreto 171/76 1976-03-03

1. O concurso consta de provas práticas destinadas a apreciar a preparação e capacidade dos candidatos para o exercício das funções de conservador e notário.

2. As provas, que são escritas, consistem na redacção de actos de registo e do notariado conexionados com as matérias de direito civil e comercial de mais frequente aplicação naqueles domínios, ou na fundamentação da sua recusa, conforme as hipóteses apresentadas, na resolução de problemas de aplicação das tabelas emolumentares e na resposta a temas sobre a orgânica e legislação especial dos serviços.

3. Os programas gerais das provas e a forma de as prestar serão objecto de regulamento aprovado pelo Ministro da Justiça.

Decreto 171/76 1976-03-03

1. Do resultado das provas será imediatamente lavrado termo, assinado pelo júri, em livro próprio da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, do qual constarão especificamente os candidatos considerados aptos a desempenhar as funções de conservador e notário, os que não tenham demonstrado essa aptidão e os que, por qualquer motivo, não hajam completado as provas.

2. Esse resultado será anunciado, dentro dos primeiros três dias posteriores ao termo das provas, através da afixação, na Direcção-Geral, de uma relação dos candidatos considerados aptos a desempenhar as referidas funções.

Decreto 171/76 1976-03-03

1. Os candidatos que tenham completado as provas escritas e cujo nome não conste da relação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º podem, no prazo de três dias contados a partir do da afixação do resultado, requerer, por escrito, ao presidente do júri a prestação de provas orais, que serão igualmente práticas e incidindo sobre as matérias do programa.

2. Dentro dos três dias seguintes ao fim do prazo indicado no n.º 1 será afixada, na Direcção-Geral, a lista dos candidatos admitidos às provas orais, marcando-se, também, o dia, hora e local para a sua realização.

3. Do resultado dessas provas será lavrado termo nos moldes referidos no n.º 1 do artigo 36.º, devidamente adaptados, sendo tal resultado anunciado pela forma e no prazo estabelecidos no n.º 2 daquele artigo.

Decreto 171/76 1976-03-03

1. As provas serão prestadas perante um júri nomeado pelo Ministro da Justiça e constituído

a) Pelo director-geral dos Registos e do Notariado ou por um funcionário superior da respectiva Direcção-Geral, que servirá de presidente;

b) Por quatro vogais, sendo um conservador do registo civil, um conservador do registo predial, um notário e um funcionário superior da mesma Direcção-Geral.

2. O júri decide por maioria de votos, tendo o presidente apenas voto de desempate.

Decreto 171/76 1976-03-03

O concurso só pode ser repetido uma vez, não sendo, porém, de considerar para o efeito os casos de falta às provas escritas ou de desistência no seu decurso.

...

Decreto 171/76 1976-03-03

1. ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Entre candidatos a primeira nomeação, aos que tiverem sido aprovados ou considerados aptos em concurso de habilitação mais antigo e, em caso de igualdade, aos que tenham obtido a licenciatura em Direito em ano lectivo mais recuado, atendendo-se, ainda, e seguidamente, à idade; para a graduação entre si dos candidatos aprovados em concurso de habilitação anterior ao ano de 1975 atender-se-á, porém, e em primeira linha, à classificação obtida no concurso.

2. ...

3. ...

4. Para a graduação dos candidatos a primeira nomeação dispensados do concurso de habilitação atender-se-á à data da licenciatura em Direito e à idade, nos termos da alínea e) do n.º 1.

5. ...

6. ...

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