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Decreto-Lei n.º 177/76

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 177/76 1976-03-05

Decreto-Lei n.º 177/76

de 5 de Março

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 177/76 1976-03-05

1. O disposto no artigo 13.º do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, na redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 463/74, de 18 de Setembro, é aplicável aos oficiais do quadro de complemento.

2. A antiguidade dos militares do quadro de complemento, quando promovidos a alferes e tenente, é reportada à data de promoção.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 24 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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