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Decreto-Lei n.º 173/76

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 173/76 1976-03-04

Decreto-Lei n.º 173/76

de 4 de Março

Considerando a necessidade de atribuir autonomia administrativa ao Serviço de Polícia Judiciária Militar;

Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 173/76 1976-03-04

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 520/75, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

1. ...

2. ...

3. A partir de 1 de Janeiro de 1976, o SPJM gozará de autonomia administrativa.

4. O SPJM disporá de um conselho administrativo, cuja composição consta do quadro a que se refere o artigo 6.º

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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