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Despacho Normativo n.º 26/95

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Despacho Normativo 26/95 1995-05-15

Despacho Normativo n.º 26/95

O Despacho Normativo n.º 46/93, de 19 de Março, publicado no Diário da República, de 27 do mesmo mês, definiu a estrutura de execução do Programa de Acções para Reforço da Aplicação das Normas Comuns de Qualidade para os Frutos e Produtos Hortícolas e estabeleceu as condições de acesso e os requisitos necessários para que os agentes económicos possam beneficiar das medidas nele previstas.

A experiência entretanto adquirida após dois anos de execução do referido despacho aconselha a introdução de algumas alterações a incidir fundamentalmente na adaptação de valores máximos de financiamento e no alargamento do tipo de beneficiários, para além de correcções de ordem administrativa visando a melhoria de funcionamento do Programa.

Assim, ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.os 3650/90 e 268/91, de 11 de Dezembro e de 1 de Fevereiro, respectivamente, determina-se o seguinte

Os n.os 2, 5, 7, 8, 9 e 10 do Despacho Normativo n.º 46/93, de 19 de Março, passam a ter a seguinte redacção

2 - ...

a) Organizações de produtores e outras empresas de produção, empresários de comércio grossista ou equiparado e respectivas organizações representativas, bem como as autarquias locais, para as acções descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) ...

5 - ...

a) ...

b) O montante máximo de financiamento é de 80%, até um máximo de 7500 contos por candidatura.

7 - A decisão sobre a aceitação e o financiamento das candidaturas será comunicada ao interessado nos 60 dias subsequentes à data da apresentação das mesmas.

8 - No prazo de vigência do Programa as entidades beneficiárias podem

a) Candidatar-se às acções de formação e comunicação mais de uma vez, apenas se estas forem complemento de outras já efectuadas e se revelem de particular interesse;

b) Beneficiar de uma 2.ª candidatura para as acções de concepção e realização de embalagens desde que incida sobre outros produtos e ou outro tipo de embalagens.

9 - As entidades beneficiárias comprometem-se a realizar as acções num prazo máximo de um ano a partir da data da comunicação da sua aprovação, findo o qual o financiamento poderá ser cancelado.

10 - As entidades beneficiárias comprometem-se a cumprir a normalização das frutas e produtos hortícolas frescos, podendo o financiamento ser retirado em consequência de penalizações de acções de controlo e inspecção.

Ministério da Agricultura, 12 de Abril de 1995. - O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

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