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Decreto-Lei n.º 98/76

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 98/76 1976-02-02

Decreto-Lei n.º 98/76

de 2 de Fevereiro

Considerando as situações criadas para os sargentos do quadro permanente do Exército e da Força Aérea pelas alíneas a), b) e c) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 361/70, de 1 de Agosto, e tendo, particularmente, em atenção o disposto no artigo 20.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 98/76 1976-02-02

Os sargentos dos quadros permanentes das forças armadas, nas situações de activo, reserva e reforma, têm direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza, nas condições prescritas para os oficiais nas mesmas situações.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 98/76 1976-02-02

O artigo único do Decreto-Lei n.º 225/75, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

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