507067
PT
Despacho
1 Articles / Provisions · Portugal
Statutory Text (1 Articles)
Despacho 1976-02-02
Despacho
Considerando que se têm vindo a suscitar dúvidas sobre qual a entidade processadora dos vencimentos dos trabalhadores transferidos nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 152/75, de 25 de Março, determina-se que
O vencimento dos trabalhadores transferidos ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 152/75, de 25 de Março, será processado pelo serviço de origem, até integração daqueles trabalhadores nos serviços, organismos ou quadros para os quais foi feita a transferência.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 23 de Janeiro de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.