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Decreto-Lei n.º 99/76

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 99/76 1976-02-02

Decreto-Lei n.º 99/76

de 2 de Fevereiro

O regime de excepção contido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 512/75, de 20 de Setembro, não parece oferecer suficiente maleabilidade e amplitude de modo a acautelar todos os casos em que, em virtude de condicionalismos especiais, o regime-regra de prioridade se mostre inadequado.

A nova redacção que este diploma vem dar a algumas disposições daquele decreto-lei tem em vista, fundamentalmente, afastar o reparo atrás feito.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 99/76 1976-02-02

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 512/75, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 99/76 1976-02-02

Compete às câmaras municipais a atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros dentro dos contingentes fixados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

...

Decreto-Lei 99/76 1976-02-02

As dúvidas resultantes da execução do presente diploma e seus regulamentos serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Decreto-Lei 99/76 1976-02-02

1. Na atribuição de licenças observar-se-á a seguinte ordem de prioridades

1) Motoristas profissionais inscritos como sócios efectivos no sindicato há mais de um ano;

2) Cooperativas de motoristas profissionais inscritos como sócios efectivos no sindicato há mais de um ano;

3) Outros concorrentes.

2. O critério de atribuição de licenças decorrente do disposto no número anterior pode ser alterado nas capitais de distrito por portaria do Ministério dos Transportes e Comunicações, sob proposta fundamentada ou com audiência da câmara municipal onde ocorrer a vaga e do sindicato de motoristas da área respectiva.

Decreto-Lei 99/76 1976-02-02

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - José Augusto Fernandes - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 99/76 1976-02-02

1. Para o efeito do disposto no artigo 3.º será levado em conta o tempo de exercício efectivo da profissão ou actividade.

2. ...

Decreto-Lei 99/76 1976-02-02

1. Serão canceladas as licenças concedidas com fundamento em falsas declarações ou pressupostos afectados por erro.

2. ...

3. ...

Decreto-Lei 99/76 1976-02-02

Na cobrança de multas aplicadas por infracções às disposições deste diploma observar-se-á o disposto no artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

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