Legislator Case Law & Legislation
507045 PT

Decreto-Lei n.º 97/76

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 97/76 1976-01-31

Decreto-Lei n.º 97/76

de 31 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 97/76 1976-01-31

O Fundo de Socorro Social reger-se-á durante o ano de 1976 pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de Janeiro de 1967, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/71, 615/71 e 661/73, respectivamente de 21 de Janeiro, 31 de Dezembro e 15 de Dezembro, e as do presente diploma.

Art. 2.º alterada a redacção do § único do artigo 13.º e do artigo 19.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de Janeiro de 1967, nos termos seguintes

Decreto-Lei 97/76 1976-01-31

Este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 23 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Decreto-Lei 97/76 1976-01-31

...

§ único. Mediante despacho ministerial poderá ser autorizada a constituição de um fundo permanente até à importância de 30000$00, devendo o saldo que porventura exista no fim do ano ser reposto no Fundo de Socorro Social até 14 de Fevereiro imediato.

...

Decreto-Lei 97/76 1976-01-31

Os serviços administrativos e o expediente relativo à administração e movimentação do Fundo de Socorro Social serão desempenhados por pessoal para o efeito nomeado, devendo as remunerações ser fixadas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, ouvido o Ministro das Finanças.

As funções de direcção e chefia poderão, porém, sempre que as circunstâncias o mostrem aconselhável, ser desempenhadas por pessoal do quadro dirigente e técnico da própria Direcção-Geral da Assistência Social, o qual receberá por esse facto uma remuneração suplementar a fixar igualmente em despacho, nos moldes referidos.

§ 1.º Ao pessoal a que se refere o corpo deste artigo é reconhecido o direito a inscrição na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, contribuindo o Fundo de Socorro Social com a percentagem que competir às entidades patronais.

§ 2.º Mantém o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e a qualidade de beneficiário da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) o pessoal referido no corpo deste artigo que, à data da nomeação, nelas se encontre inscrito.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →