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Portaria n.º 48/76

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 48/76 1976-01-29

Portaria n.º 48/76

de 29 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do Instituto de Reorganização Agrária

I

Nos termos dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, expropriar os prédios rústicos abaixo discriminados, propriedade de

Isabel Marta Leal Ferreira Anastácio e João Manuel Leal Ferreira Anastácio

1. Charneca de Santo Estêvão

Matriz: artigo 358, da freguesia de Santo Estêvão, concelho de Benavente, com 560,8800 ha.

2. Charneca de Santo Estêvão

Matriz: artigo 359, da freguesia de Santo Estêvão, concelho de Benavente, com 156,3800 ha.

3. Caminho da Fonte

Matriz: artigo 349, freguesia de Santo Estêvão, concelho de Benavente, com 0,0345 ha.

Francisco Manuel Barreto Alvim

4. Casais de Bom Nome

Matriz: artigo 1, secção S a S1, da freguesia de Chouto, concelho da Chamusca, com 647,1500 ha (113738,5 pontos).

Antero Gonçalves

5. Herdade de Perna Seca

Matriz: artigo 1, secção G a G1, da freguesia de Vale de Cavalos, concelho da Chamusca, com 1146,3375 ha.

Maria Amélia Coimbra Castro e Veiga

6. Talagenas, Estalanas, Estalagem e Caneira

Matriz: artigo 5, secção 04, 08, 09, 011, da freguesia de Chouto, concelho da Chamusca, com 1482,9500 ha.

António Patrício Henriques da Silva e Maria Luísa Patrício Henriques da Silva C. Machado

7. Vale da Lama da Rosa

Matriz: artigo 1, secção N, N1, N2, da freguesia de Vale de Cavalos, concelho da Chamusca, com 1296,2750 ha.

Domingos de Sousa Holstein Beck

8. Casal das Pombas

Matriz: artigo 1, secção JJ (1J a J1), da freguesia de Chouto, concelho da Chamusca, com 1013,9250 ha.

Maria do Castelo Ribeiro Teles Mexia Barata

9. Herdade de Mata Fome

Matriz: artigo 1, secção M-M1, da freguesia de Vale de Cavalos, concelho da Chamusca, com 754,9250 ha.

Maria Bonacho dos Anjos Veiga

10. Quinta da Amieira

Sito na freguesia e concelho de Rio Maior, com 871,1643 ha.

II

De acordo com o n.º 1 do artigo 15.º do referido diploma, são declarados ineficazes todos os actos praticados desde 25 de Abril de 1974 que por qualquer forma tenham implicado diminuição da área do conjunto dos prédios rústicos de cada proprietário.

Ministério da Agricultura e Pescas, 19 de Janeiro de 1976. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.

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