Decreto n.º 78/76
Table of Provisions (19)
Statutory Text (19 Articles)
Decreto n.º 78/76
de 27 de Janeiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte
1. As Partes Contratantes reconhecem a existência de especiais laços de amizade e de solidariedade entre os respectivos povos e prosseguirão uma política comum de cooperação com vista a reforçar esses laços.
2. As formas de cooperação recíproca nos vários domínios, designadamente no económico, financeiro, técnico, científico, cultural, judicial, diplomático e consular, serão definidas por acordos especiais que concretizarão o presente Acordo Geral.
As Partes Contratantes propõem-se celebrar um acordo cultural visando reforçar o intercâmbio cultural e artístico entre os dois povos, assim como a difusão da língua comum, com respeito mútuo das culturas portuguesa e cabo-verdiana.
1. O Estado Português compromete-se a cooperar, dentro das suas possibilidades e quando solicitado, no processo de desenvolvimento científico e técnico de Cabo Verde, nomeadamente
a) Pondo à disposição do Estado de Cabo Verde pessoas e entidades qualificadas, bem como meios técnicos adequados;
b) Contribuindo para a formação de quadros cabo-verdianos;
c) Participando na criação e desenvolvimento de centros de ensino e formação e de organismos científicos e técnicos;
d) Facilitando o acesso dos cidadãos de Cabo Verde aos estabelecimentos portugueses de ensino e formação profissional.
2. O Estado de Cabo Verde, à medida que dispuser de condições, facultará a Portugal cooperação em termos análogos.
O Estado Português permitirá e estimulará a continuação em Cabo Verde ao serviço do Estado de Cabo Verde, pelo período que este considerar necessário, dos funcionários públicos portugueses que o desejem e que para tal sejam indicados pelas competentes autoridades cabo-verdianas.
1. Os cidadãos portugueses que, por acordo entre os dois Estados, prestem serviço em Cabo Verde a título de cooperação técnica ficarão abrangidos por um estatuto a definir pelas Partes Contratantes.
2. Por acordo das Partes poderão ser integrados no mesmo estatuto funcionários públicos de nacionalidade portuguesa, em exercício de funções à data da independência.
1. As Partes Contratantes colaborarão mediante consultas entre os respectivos serviços oficiais e permuta de informações e documentos.
2. No interesse de qualquer das Partes ou dos seus cidadãos serão passadas cópias e certidões dos documentos constantes dos arquivos da outra.
No âmbito das questões económicas e financeiras de interesse mútuo, as Partes Contratantes consultar-se-ão regularmente, procederão, em conjunto ou em separado, aos estudos necessários e efectuarão trocas de informações e documentação naquele domínio.
As Partes Contratantes, desejosas de promover, pelo aumento das trocas comerciais recíprocas, o desenvolvimento equilibrado das suas relações económicas, celebrarão um acordo especial de comércio compatível com as obrigações internacionais assumidas, neste domínio, pelos dois países.
Os transportes marítimos e aéreos, dada a importância que assumem para as relações entre os dois Estados, serão objecto de um acordo a celebrar entre as Partes Contratantes.
As Partes Contratantes propõem-se celebrar um acordo, em matéria diplomática e consular, em ordem à protecção dos interesses dos Estados de Portugal e de Cabo Verde e dos respectivos cidadãos.
1. Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes beneficiam, no território da outra, do tratamento de nacionais desta no que respeita ao acesso às profissões liberais e seu exercício.
2. A título excepcional e temporário, no território de uma Parte Contratante o acesso a certas profissões liberais poderá, todavia, ser reservado prioritariamente aos seus nacionais com vista a facultar-lhes maior qualificação e experiência nas suas actividades profissionais.
1. Cada uma das Partes reconhece aos nacionais da outra o direito ao trabalho e fixará os demais direitos civis e políticos que os nacionais de uma delas poderão ter no território da outra, incluindo a sua admissão ao exercício de funções públicas.
2. Cada uma das Partes Contratantes obriga-se a respeitar, no seu território, o livre gozo e exercício de direitos pelas pessoas singulares e colectivas nacionais da outra Parte e abster-se-á de tomar qualquer medida discriminativa contra as pessoas e bens nacionais da outra Parte.
1. Os nacionais de cada uma das Partes não podem ser colectados no território da outra com taxas, contribuições ou impostos, seja qual for a sua denominação ou natureza, diferentes ou mais elevados que os cobrados aos seus próprios nacionais.
2. As Partes Contratantes adoptarão as providências necessárias destinadas a reprimir a evasão fiscal e a evitar a dupla tributação.
Logo que possível, as Partes encetarão negociações destinadas a regular o estatuto pessoal e o regime de bens dos cidadãos portugueses residentes em Cabo Verde e dos cidadãos cabo-verdianos residentes em Portugal.
1. Com o fim de assegurar a melhor aplicação do presente Acordo, os dois Governos decidem criar uma comissão mista permanente de cooperação, composta de representantes do Estado Português e do Estado de Cabo Verde.
2. A comissão mista apreciará em geral a forma como decorrem as relações de cooperação entre as Partes Contratantes e proporá à aceitação delas as providências necessárias à aplicação do presente Acordo e das convenções especiais de cooperação que vierem a ser concluídas.
Qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação dos acordos especiais previstos neste Acordo Geral que não seja solucionado por negociação diplomática poderá ser decidido por uma entidade arbitral a escolher pelas Partes Contratantes.
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de instrumentos de ratificação e terá duração indeterminada, podendo ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante aviso prévio de um ano.
Feito na cidade da Praia, a 5 de Julho de 1975, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Estado de Cabo Verde
Aristides Pereira.
Pelo Estado Português
Vasco dos Santos Gonçalves.
É aprovado para ratificação o Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre Portugal e a República de Cabo Verde, assinado em 5 de Julho de 1975, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Assinado em 16 de Janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO E AMIZADE ENTRE PORTUGAL E CABO VERDE
Considerando que no Protocolo do Acordo assinado em Lisboa, aos 19 de Dezembro de 1974, entre o Governo Português e o Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC), na sequência de anteriores contactos, ficou estabelecido o esquema e calendário do processo de descolonização para Cabo Verde, cuja independência foi fixada para 5 de Julho de 1975;
Considerando que o Governo Português, no artigo 12.º do referido Protocolo, declara, solenemente, a sua intenção de, até à declaração da independência e depois dela, prestar ao Estado de Cabo Verde a assistência financeira, técnica e cultural ao seu alcance, em ordem a manter e estimular perfeitas relações de amizade e cooperação activa com o novo Estado, numa base de independência, respeito e compreensão mútuos e reciprocidade de interesses;
Considerando que, por seu turno, e nos termos do artigo 14.º do mesmo Protocolo, o Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde consagra o seu propósito de fazer tudo quanto estiver ao seu alcance no sentido da salvaguarda dos cidadãos e dos legítimos interesses portugueses, residentes e situados em Cabo Verde, bem como no sentido de preservar e reforçar os laços de afinidade cultural e de amizade entre o povo português e o povo de Cabo Verde;
Considerando, ainda, que no artigo 15.º do Protocolo de Lisboa se estabelece o compromisso de o Governo Português celebrar com o futuro Estado de Cabo Verde acordos bilaterais de cooperação activa em todos os domínios;
Considerando, finalmente, a identidade de ideais progressistas que orientam os dois povos, e no sentido de a reforçar
As Partes Contratantes decidiram concluir o seguinte Protocolo de Acordo Geral de Cooperação e Amizade