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Decreto-Lei n.º 70/76

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 70/76 1976-01-26

Decreto-Lei n.º 70/76

de 26 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 70/76 1976-01-26

1. Os prés mensais a abonar às praças dos três ramos das forças armadas durante o período de prestação de serviço militar efectivo nas fileiras serão os seguintes

(ver documento original)

2. Os cadetes alunos da Academia Militar e da Escola Naval, os cadetes ou soldados cadetes que prestam serviço militar nos três ramos das forças armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima e os instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea serão abonados do vencimento mensal de 800$00.

Decreto-Lei 70/76 1976-01-26

1. O disposto do artigo anterior aplica-se igualmente a todas as praças abrangidas pelo regime de vencimentos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, sendo os quantitativos mensais dos vencimentos complementares a abonar os constantes das tabelas 7 e 9 anexas ao mesmo diploma.

2. A tabela 8 anexa ao citado decreto-lei será reajustada em conformidade com o que decorre do presente diploma.

Decreto-Lei 70/76 1976-01-26

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1976.

Decreto-Lei 70/76 1976-01-26

Os encargos resultantes deste diploma são suportados pelas dotações orçamentais respectivas, que, para o efeito, serão consideradas dotações globais.

Decreto-Lei 70/76 1976-01-26

As dúvidas e os casos não previstos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, depois de ouvidos os chefes de estado-maior dos departamentos militares.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 17 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios coloniais ainda sob administração portuguesa.

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