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Decreto n.º 68/76

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto 68/76 1976-01-24

Decreto n.º 68/76

de 24 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte

Decreto 68/76 1976-01-24

1. As Partes Contratantes reconhecem a existência de especiais laços de amizade e de solidariedade entre os respectivos povos e prosseguirão uma política comum de cooperação com vista a reforçar esses laços.

2. As formas de cooperação recíproca nos vários domínios, designadamente no económico, financeiro, técnico, científico, cultural, judicial, diplomático, consular e militar, serão definidas por acordos especiais que concretizarão o presente Acordo Geral.

Decreto 68/76 1976-01-24

As Partes Contratantes propõem-se celebrar um acordo cultural com vista a reforçar o intercâmbio cultural e artístico entre os dois povos, com respeito mútuo das culturas portuguesa e são-tomense.

Decreto 68/76 1976-01-24

1. O Estado Português compromete-se a cooperar, dentro das suas possibilidades e quando solicitado, no processo de desenvolvimento científico e técnico de S. Tomé e Príncipe, nomeadamente

a) Pondo à disposição do Estado de S. Tomé e Príncipe pessoas e entidades qualificadas, bem como meios técnicos adequados;

b) Contribuindo para a formação de quadros são-tomenses;

c) Participando na criação e desenvolvimento de centros de ensino e formação e de organismos científicos e técnicos;

d) Facilitando o acesso dos cidadãos de S. Tomé e Príncipe aos estabelecimentos portugueses de ensino e formação profissional.

2. O Estado de S. Tomé e Príncipe, à medida que dispuser de condições, facultará a Portugal cooperação em termos análogos.

Decreto 68/76 1976-01-24

1. Os cidadãos portugueses que, por acordo entre os dois Estados, prestem serviço em S. Tomé e Príncipe a título de cooperação técnica ficarão abrangidos por um estatuto a definir pelas Partes Contratantes.

2. Por acordo das Partes, e após exame, caso a caso, poderão ser integrados no estatuto de cooperantes funcionários públicos portugueses em exercício de funções à data da independência.

Decreto 68/76 1976-01-24

1. As Partes Contratantes colaborarão mediante consultas entre os respectivos serviços oficiais e permuta de informações e documentação.

2. No interesse de qualquer das Partes ou dos seus cidadãos serão passadas cópias e certidões dos documentos constantes dos arquivos da outra.

Decreto 68/76 1976-01-24

No âmbito das questões económicas e financeiras de interesse mútuo, as Partes Contratantes consultar-se-ão regularmente, procederão, em conjunto ou em separado, aos estudos necessários e efectuarão trocas de informações e documentação naquele domínio.

Decreto 68/76 1976-01-24

As Partes Contratantes, desejosas de promover, pelo aumento das trocas comerciais recíprocas, o desenvolvimento equilibrado das suas relações económicas, celebrarão um acordo especial de comércio compatível com as obrigações internacionais de ambas as Partes.

Decreto 68/76 1976-01-24

As Partes Contratantes propõem-se celebrar um acordo em matéria diplomática e consular, em ordem à protecção dos interesses dos Estados de S. Tomé e Príncipe e de Portugal e dos respectivos cidadãos.

Decreto 68/76 1976-01-24

Tendo em vista a manutenção da paz e a defesa dos interesses dos dois Estados, as Partes Contratantes consultar-se-ão e estudarão formas de cooperação no domínio militar.

Decreto 68/76 1976-01-24

Os transportes marítimos e aéreos, dada a importância que assumem para as relações entre os dois Estados, serão objecto de um acordo a celebrar entre as Partes Contratantes.

Decreto 68/76 1976-01-24

1. Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes beneficiarão, no território da outra, do tratamento de nacionais desta no que respeita ao exercício das profissões liberais.

2. A título excepcional e temporário, no território de cada uma das Partes Contratantes o acesso a certas profissões liberais poderá, todavia, ser reservado prioritariamente aos seus nacionais, com vista a facultar-lhes maior qualificação e experiência nas suas actividades profissionais.

Decreto 68/76 1976-01-24

1. Cada uma das Partes reconhece aos nacionais da outra o direito ao trabalho e fixará os demais direitos que os nacionais de uma delas poderão ter no território da outra, incluindo a sua admissão ao exercício de funções públicas.

2. Cada uma das Partes Contratantes obriga-se a respeitar, no seu território, o livre gozo e exercício de direitos pelas pessoas singulares e colectivas nacionais da outra Parte e abster-se-á de tomar qualquer medida discriminativa contra as pessoas e bens nacionais da outra Parte.

Decreto 68/76 1976-01-24

1. Os nacionais de cada uma das Partes não podem ser colectados no território da outra com taxas, contribuições ou impostos, seja qual for a sua denominação ou natureza, diferentes ou mais elevados que os cobrados aos seus próprios nacionais.

2. As Partes Contratantes adoptarão as providências necessárias destinadas a reprimir a evasão fiscal e a evitar a dupla tributação.

Decreto 68/76 1976-01-24

Logo que seja possível, as Partes encetarão negociações destinadas a regular o estatuto pessoal e o regime de bens dos cidadãos portugueses residentes em S. Tomé e Príncipe e dos cidadãos são-tomenses residentes em Portugal.

Decreto 68/76 1976-01-24

1. Com o fim de assegurar a melhor aplicação do presente Acordo, os dois Governos decidem criar uma comissão mista permanente de cooperação, composta de representantes do Estado Português e do Estado de S. Tomé e Príncipe.

2. A comissão mista apreciará em geral a forma como decorrem as relações de cooperação entre as Partes Contratantes e proporá à aceitação delas as providências necessárias à aplicação do presente Acordo e das convenções especiais de cooperação que vierem a ser concluídas.

Decreto 68/76 1976-01-24

Qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação dos acordos especiais previstos neste Acordo Geral que não seja solucionado por negociação diplomática poderá ser resolvido por uma entidade arbitral, a escolher pelas Partes Contratantes.

Decreto 68/76 1976-01-24

O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de instrumentos de ratificação e terá duração indeterminada, podendo ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante aviso prévio de um ano.

Feito na cidade de S. Tomé, a 12 de Julho de 1975, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Estado de S. Tomé e Príncipe

(Assinatura ilegível.)

Pelo Estado Português

António Alva Rosa Coutinho.

Decreto 68/76 1976-01-24

É aprovado para ratificação o Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre Portugal e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe, assinado em 12 de Julho de 1975, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Assinado em 16 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO E AMIZADE ENTRE PORTUGAL E S. TOMÉ E PRÍNCIPE

Considerando que, no Protocolo do Acordo assinado em Argel, aos 26 de Novembro de 1974, entre o Governo Português e o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe ficou solenemente proclamada a intenção das Partes Contratantes de estimular e desenvolver a compreensão e amizade entre Portugal e S. Tomé e Príncipe através de uma cooperação sincera e eficaz na base de independência, igualdade e respeito mútuo da soberania e dos interesses recíprocos dos dois povos;

Considerando estar previsto, no artigo 15.º do referido Protocolo, que para o efeito serão celebrados acordos bilaterais de cooperação, nomeadamente nos domínios económico, financeiro, técnico e cultural

As Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo Geral de Cooperação e Amizade

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