Legislator Case Law & Legislation
506808 PT

Decreto-Lei n.º 129/76

2 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 129/76 1976-02-14

Decreto-Lei n.º 129/76

de 14 de Fevereiro

Considerando que por motivos que não podiam ser previstos o Decreto-Lei n.º 739/75, com entrada em vigor em 1 de Outubro de 1975, só pôde ser publicado em 31 de Dezembro de 1975;

Considerando que nos termos do artigo 1.º do mesmo decreto-lei aquela data de entrada em vigor limita o pessoal do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha (QPCMM) que, prestando serviço nas oficinas da Direcção do Serviço de Armas Navais e da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações, poderá transitar para o quadro privativo do pessoal civil permanente das Oficinas Gerais de Armas e Electrónica (OGAE);

Considerando que para o normal desenvolvimento das actividades das oficinas daquelas direcções técnicas elas admitiram, no intervalo de tempo compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1975, auxiliares técnicos de armas e equipamentos, elementos do QPCMM que nele ingressaram mediante concursos que foram anteriores a 1 de Outubro de 1975;

Considerando que é na categoria de técnicos de armas e equipamentos - núcleo técnico básico das OGAE - que se faz sentir de forma mais aguda a falta de pessoal, dispondo-se apenas de 21 auxiliares técnicos de armas e equipamentos do QPCMM para preencher os 96 lugares da lotação das OGAE, o que se traduz em grandes limitações na manutenção e eficiência do material naval;

Nestes termos

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 129/76 1976-02-14

Ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 739/75, de 31 de Dezembro, é acrescentado o seguinte

§ único. Para o pessoal da categoria de auxiliares técnicos de armas e equipamentos a data a considerar é a de 31 de Dezembro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →