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Portaria n.º 125/97

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Portaria 125/97 1997-02-21

Portaria n.º 125/97

de 21 de Fevereiro

A legislação nacional relativa à gestão da qualidade do ar, enquadrada pelo Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, foi concretizada pela Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, que estipula valores limites de emissão de vários poluentes atmosféricos.

A transposição da Directiva n.º 89/369/CEE, de 8 de Junho, aconselha à introdução de alguns ajustamentos, nomeadamente no que se refere, no seu n.º 11.1 do anexo VI, à incineração de resíduos urbanos.

Assim

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente, que o n.º 11 do anexo VI à Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, passe a ter a seguinte redacção

«11 - ...

11.1 - Incineração de resíduos sólidos urbanos

Os limites de emissão referidos a 11% de O(índice 2) nos efluentes gasosos resultantes da incineração de resíduos sólidos urbanos são

Partículas

Capacidade nominal superior ou igual a 3 t/h - 30 mg/m3N;

Capacidade nominal superior ou igual a 1 t/h e inferior a 3 t/h - 100 mg/m3N;

Capacidade inferior a 1 t/h - 200 mg/m3N;

Metais pesados

Capacidade superior ou igual a 1 t/h

Pb + Cr + Cu + Mn - 5 mg/m3N;

Ni + As - 1 mg/m3N;

Cd + Hg - 0,2 mg/m3N;

Ácido clorídrico (HCl)

Capacidade nominal superior ou igual a 3 t/h - 50 mg/m3N;

Capacidade nominal superior ou igual a 1 t/h e inferior a 3 t/h - 100 mg/m3N;

Capacidade inferior a 1 t/h - 250 mg/m3N;

Ácido fluorídrico (HF)

Capacidade nominal superior ou igual a 3 t/h - 2 mg/m3N;

Capacidade nominal superior ou igual a 1 t/h e inferior a 3 t/h - 4 mg/m3N;

SO(índice 2) (capacidade superior ou igual a 1 t/h) - 300 mg/m3N.

CO (todas as instalações) - 100 mg/m3N;

Compostos orgânicos, expressos em carbono total (todas as instalações) - 20 mg/m3N;

Qualquer instalação de incineração de resíduos urbanos deve ser concebida, equipada e explorada de modo que os gases provocados pela combustão dos resíduos atinjam, após a última injecção de ar de combustão, de forma controlada e homogénea, e mesmo nas condições mais desfavoráveis, uma temperatura de pelo menos 850ºC durante um período não inferior a dois segundos, em presença de pelo menos 6% de oxigénio.

Qualquer instalação de incineração de resíduos urbanos deve ser equipada com queimadores de reforço. Esses queimadores de reforço devem entrar automaticamente em funcionamento logo que a temperatura dos gases de combustão desça abaixo de 850ºC. Os queimadores de reforço serão também utilizados nas fases de arranque e paragem da instalação, a fim de assegurar ininterruptamente a temperatura mínima referida, enquanto os resíduos se encontrarem na câmara de combustão.

Serão efectuadas as seguintes medições nas instalações de incineração de resíduos urbanos

a) Concentrações de determinadas substâncias nos gases de combustão

i) Serão medidas e registadas ininterruptamente as concentrações de poeiras totais, de CO, de oxigénio e de HCl, no caso das instalações de capacidade nominal igual ou superior a 1 t/h;

ii) Serão medidas periodicamente

As concentrações dos metais pesados, de HF e de SO(índice 2), no caso das instalações de capacidade nominal igual ou superior a 1 t/h;

As concentrações de poeiras totais de HCl, CO e oxigénio, no caso das instalações de capacidade nominal inferior a 1 t/h;

As concentrações de compostos orgânicos (expressos em carbono total) em geral;

b) Parâmetros de exploração

i) Será medida e registada ininterruptamente a temperatura dos gases na zona em que se encontrem satisfeitas as condições de temperatura de pelo menos 850ºC durante um período não inferior a dois segundos, em presença de pelo menos 6% de oxigénio, e o teor de vapor de água dos gases de combustão. A medição ininterrupta do teor de vapor de água não será necessária se o gás de combustão for seco antes da análise das emissões.

A temperatura e o teor de oxigénio fixados são valores mínimos a respeitar constantemente durante o funcionamento da instalação.

A concentração de monóxido de carbono (CO) representa o valor limite para a média horária aplicada a todas as instalações. Além disso, no caso de instalações com uma capacidade nominal igual ou superior a 1 t/h, pelo menos 90% das medições efectuadas em qualquer período de vinte e quatro horas deve ter valores inferiores a 150 mg/m3N. Essas médias serão calculadas tendo em conta apenas os períodos de funcionamento efectivo da instalação, incluindo as fases de arranque e de paragem dos fornos.

No caso das outras substâncias em que é exigida uma medição contínua

a) A média móvel por período de sete dias dos valores de concentração medidos para essas substâncias não deve em caso algum ultrapassar o valor limite correspondente;

b) A média diária dos valores de concentração medidos para essas substâncias não deve em caso algum ultrapassar em mais de 30% o valor limite correspondente.

Para o cálculo dos valores médios acima referidos, apenas se considerarão os períodos de funcionamento efectivo da instalação, incluindo as fases de arranque e de paragem dos fornos.

Em caso de avarias dos dispositivos de depuração que provoquem emissões para a atmosfera que excedam os valores limites estabelecidos, o operador de instalação deve reduzir ou fazer parar as operações, logo que praticável e até que possa ser reatado o funcionamento normal. A instalação não pode em caso algum continuar a funcionar mais de oito horas ininterruptas e a acumulação de períodos de funcionamento nessas condições não pode exceder noventa e seis horas por ano.

O teor de poeiras das descargas durante os períodos mencionados no parágrafo anterior não deve em caso algum exceder 600 mg/m3N, devendo ser respeitadas todas as outras condições, nomeadamente as que se referem à combustão.

A entidade responsável pelo funcionamento de incineradores deve apresentar às autoridades competentes programas de medição adequados de modo a garantir resultados representativos do nível normal de emissão das substâncias consideradas. Os resultados obtidos devem permitir a verificação da observância dos valores limite aplicáveis.

11.2 - ...»

Ministérios da Economia e do Ambiente.

Assinada em 30 de Dezembro de 1996.

O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

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