Despacho
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Despacho
Considerando que o sistema de recrutamento dos delegados do procurador da República para o quadro metropolitano era diferente do seguido para os do quadro ultramarino;
Considerando que de tal sistema resultavam para estes, relativamente àqueles, benefícios na contagem do tempo de antiguidade;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 402/75, de 25 de Julho, possibilitou aos delegados do procurador da República do quadro ultramarino o ingresso no quadro metropolitano;
Considerando que importa evitar situações de eventual injustiça relativa provocadas pela existência daqueles dois diferentes sistemas de ingresso na magistratura do Ministério Público
Ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 714/75, de 20 de Dezembro, se determina que para a organização da lista referida no n.º 3 do artigo 10.º do mesmo diploma legal, e apenas para tal fim, quando dela hajam de constar simultaneamente delegados do procurador da República do quadro metropolitano e delegados do procurador da República que se prevaleceram do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 402/75, de 25 de Julho, seja considerado o tempo de serviço prestado pelos primeiros na condição de interinidade, tendo-se em atenção o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, e respeitando-se a graduação resultante das diferentes classificações por eles obtidas nos respectivos concursos de habilitação.
Ministério da Justiça, 30 de Janeiro de 1976. - O Ministro da Justiça, João de Deus Pinheiro Farinha.