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Decreto-Lei n.º 124/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 124/76 1976-02-11

Decreto-Lei n.º 124/76

de 11 de Fevereiro

A semelhança das actividades que estão a ser desenvolvidas pelas Estações de Estudos de Reprodução Animal e de Fomento Pecuário de Lisboa, da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, o melhor aproveitamento do pessoal, a redução do expediente indispensável e, sobretudo, a maior economia dos recursos financeiros justificam a integração da segunda na primeira daquelas Estações.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 124/76 1976-02-11

É extinta a Estação de Fomento Pecuário de Lisboa, da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, a que se refere o mapa n.º 3 anexo ao Decreto-Lei n.º 41380, de 20 de Novembro de 1957, sendo integrados na Estação de Estudos de Reprodução Animal, da mesma Direcção-Geral, todos os recursos orçamentais, patrimoniais e humanos que àquela estavam afectos.

Decreto-Lei 124/76 1976-02-11

As verbas orçamentais para extinta Estação de Fomento Pecuário de Lisboa acrescerão ao orçamento da Estação de Estudos de Reprodução Animal e serão inscritas, de futuro, em rubricas apropriadas, no orçamento respectivo.

Decreto-Lei 124/76 1976-02-11

A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários promoverá as diligências necessárias à execução do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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