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Decreto-Lei n.º 122/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 122/76 1976-02-11

Decreto-Lei n.º 122/76

de 11 de Fevereiro

Pelo Decreto-Lei n.º 135-A/75, de 15 de Março, foram nacionalizadas as companhias de seguros, exceptuando-se, todavia, designadamente, as companhias de capital misto, nacional e estrangeiro, a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do mencionado diploma legal.

Considerando que não puderam ainda ser cumpridas, na parte correspondente, as disposições da parte final do artigo 2.º e do artigo 3.º do referido decreto-lei; e atendendo a que convém estabelecer entretanto um regime provisório;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 122/76 1976-02-11

1. É instituído o regime de participação do Estado na administração das companhias de seguros a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 135-A/75, de 15 de Março, enquanto não se mostrarem observadas na parte correspondente as disposições da parte final do artigo 2.º e artigo 3.º do mencionado diploma, observando-se, no que for aplicável, os preceitos do Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956.

2. Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á aumentado de uma unidade o número de administradores estatutariamente previsto para as sociedades em cujo capital a participação estrangeira exceda 80%, podendo estas, mediante resolução da sua assembleia geral, reduzir de uma unidade o número de administradores eleitos.

3. No caso das empresas mistas em que a percentagem de capital nacionalizado exceda 20%, o número de administradores por parte do Estado será proporcional à respectiva participação.

4. A fim de ser dado cumprimento ao disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo, deverão as empresas nas condições descritas proceder às alterações estatutárias adequadas.

Decreto-Lei 122/76 1976-02-11

Ficam as companhias às quais este decreto-lei é aplicável dispensadas de fazer reunir a sua assembleia geral para observância do preceituado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40833, podendo o conselho de administração, com a sua composição actual ou como no presente diploma se determina, rever para esse efeito o sistema de remuneração existente, sem prejuízo de futura confirmação ou revisão pela assembleia geral, respeitando-se em qualquer caso o preceituado no aludido artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40833. Se, porém, a remuneração do administrador por parte do Estado assim determinada exceder o limite máximo estabelecido por lei ou decisão ministerial para os membros dos conselhos de gestão das companhias de seguros nacionalizadas, observar-se-á este limite.

Decreto-Lei 122/76 1976-02-11

O presente decreto-lei entra em vigor a partir da nomeação dos administradores por parte do Estado, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40833.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 27 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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