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Decreto-Lei n.º 128/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 128/76 1976-02-13

Decreto-Lei n.º 128/76

de 13 de Fevereiro

Atendendo aos condicionamentos derivados do processo de descolonização, bem como à necessidade urgente de proceder à liquidação das contas da Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné, 2.ª e 3.ª Regiões Aéreas e de definir o destino a dar à documentação;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 128/76 1976-02-13

É autorizado o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea a definir, mediante despacho, as normas a que devem obedecer a liquidação de contas e a aprovação das contas de gerência da Força Aérea na Guiné e Cabo Verde, Angola e Moçambique, com prejuízo das disposições legais aplicáveis em situações normais, bem como do destino a dar à respectiva documentação.

Decreto-Lei 128/76 1976-02-13

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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