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Decreto-Lei n.º 126/76

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 126/76 1976-02-12

Decreto-Lei n.º 126/76

de 12 de Fevereiro

Pelo Decreto-Lei n.º 174/75, de 1 de Abril, foi estabelecida a revisão dos quantitativos das pensões a cargo do Ministério das Finanças. Não podendo deixar de ser o mesmo o regime de todas as pensões pagas pelo Estado, determina-se a sua extensão às que são encargo de outros serviços.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 126/76 1976-02-12

O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 174/75, de 1 de Abril, para as pensões a cargo do Ministério das Finanças é extensivo a todas as idênticas pensões concedidas pelo Estado, com efeitos a partir de 1 de Março de 1975, competindo às diversas entidades proceder ao ajustamento dos respectivos quantitativos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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