Legislator Case Law & Legislation
506670 PT

Decreto-Lei n.º 125/76

2 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 125/76 1976-02-12

Decreto-Lei n.º 125/76

de 12 de Fevereiro

Convindo tornar extensivas aos oficiais médicos reformados dos extintos quadros militares dos serviços de saúde do ultramar e aos oficiais, sargentos e praças reformados dos extintos quadros das forças ultramarinas as disposições do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, relativas à pensão de sobrevivência;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 125/76 1976-02-12

São aplicáveis aos oficiais médicos reformados dos extintos quadros militares dos serviços de saúde do ultramar e aos oficiais, sargentos e praças reformados dos extintos quadros das forças ultramarinas as disposições do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, relativas à pensão de sobrevivência, desde que as suas pensões de reforma constituíssem anteriormente encargo dos territórios ultramarinos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →