Legislator Case Law & Legislation
506659 PT

Decreto-Lei n.º 105/76

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 105/76 1976-02-06

Decreto-Lei n.º 105/76

de 6 de Fevereiro

Considerando que permanecem as condições que levaram à publicação do Decreto-Lei n.º 794/74, de 31 de Dezembro, desta feita com vista à realização de eleições para a Assembleia Legislativa ou ainda outros actos eleitorais;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 105/76 1976-02-06

É autorizado o Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos do Ministério da Administração Interna a efectuar as despesas emergentes da preparação e realização de todos os actos eleitorais que ocorrerem durante o ano de 1976, bem como as despesas de funcionamento do mesmo Secretariado, dentro das verbas inscritas para o efeito no orçamento do corrente ano do respectivo Ministério, sem precedência de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 105/76 1976-02-06

A legitimação das referidas despesas será feita mediante o visto do Ministro da Administração Interna.

Decreto-Lei 105/76 1976-02-06

A autorização referida no presente diploma abrange as despesas previstas em todo o ano de 1976.

Decreto-Lei 105/76 1976-02-06

Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 27 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →