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Decreto-Lei n.º 104/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 104/76 1976-02-05

Decreto-Lei n.º 104/76

de 5 de Fevereiro

Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 104/76 1976-02-05

O Serviço de Polícia Judiciária Militar, criado pelo Decreto-Lei n.º 520/75, de 23 de Setembro, depende do Conselho da Revolução através de um dos seus membros, o qual tem, para efeitos administrativos, competência igual à de Ministro.

Decreto-Lei 104/76 1976-02-05

O presente diploma tem efeitos a partir de 23 de Setembro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 27 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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