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Decreto-Lei n.º 109/76

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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 109/76 1976-02-07

Decreto-Lei n.º 109/76

de 7 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de Março, veio introduzir algumas alterações na estrutura do Governo, criando novos departamentos governamentais, entre eles o Ministério da Agricultura e Pescas.

A fim de dar corpo ao Ministério, dotando-o de uma estrutura funcional capaz de responder eficazmente ao volume e complexidade de tarefas que sobre ele impendem, vêm decorrendo trabalhos de elaboração da sua orgânica.

Entretanto, torna-se necessário criar no âmbito do departamento um lugar de auditor jurídico, de tal sorte que, desde já, possam ser supridas as carências resultantes da sua falta.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 109/76 1976-02-07

Junto do Ministério da Agricultura e Pescas exercerá as funções de auditor jurídico um ajudante do procurador-geral da República, cujos vencimentos serão suportados pelas verbas inscritas no orçamento deste Ministério.

Decreto-Lei 109/76 1976-02-07

O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.

Decreto-Lei 109/76 1976-02-07

Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 27 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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