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Portaria n.º 450/95

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 450/95 1995-05-12

Portaria n.º 450/95

de 12 de Maio

Sob proposta do Instituto Politécnico de Santarém e da sua Escola Superior Agrária;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte

1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Santarém confere, através da sua Escola Superior Agrária, o grau de bacharel em Engenharia Agro-Alimentar, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

3.º

Opções

1 - O curso de bacharelato em Engenharia Agro-Alimentar desdobra-se nas opções de

a) Tecnologia do Vinho;

b) Tecnologia da Carne;

c) Tecnologia dos Produtos Hortofrutícolas.

2 - A escolha de uma das opções a que se refere o n.º 1 faz-se no acto da inscrição no 3.º ano.

3 - A abertura das opções referidas, bem como os números máximo e mínimo de alunos a admitir em cada opção e as regras e prazos de candidatura e selecção para entrada na mesma, estão sujeitos à aprovação anual pelo conselho científico, sob proposta do director da Escola, e à homologação pelo presidente do Instituto, nunca podendo contudo funcionar com menos de 20 alunos.

4.º

Estágios

1 - Os estágios revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à futura realidade profissional.

2 - Os estágios serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

3 - A realização e a avaliação dos estágios obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico, sob proposta do director da Escola.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação do presidente do Instituto.

5.º

Trabalho de fim de curso

1 - No decurso do estágio do último semestre os alunos realizarão um trabalho de fim de curso.

2 - O trabalho de fim de curso reveste-se de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação.

3 - A realização e a avaliação do trabalho de fim de curso obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico, sob proposta do director da Escola.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação do presidente do Instituto.

6.º

Precedências e regime de transição

1 - A tabela e regime de precedências são fixados pelo conselho científico.

2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências e consta do regulamento escolar interno a aprovar pelo conselho científico.

7.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das disciplinas e estágio(s) que integram o plano de estudos e do trabalho de fim de curso a que se referem os n.os 2.º e 5.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

8.º

Condições para a obtenção do grau

São condições para obtenção do grau de bacharel em Engenharia Agro-Alimentar, cumulativamente

a) A aprovação na totalidade das disciplinas e estágio(s) que integram o plano de estudos;

b) A realização, com aproveitamento, do trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 5.º

9.º

Regime de transição

1 - Os alunos inscritos no curso de Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares, nos ramos de Tecnologia da Carne e Tecnologia do Vinho, poderão transitar para as respectivas opções do curso de Engenharia Agro-Alimentar, mediante regras gerais e especiais a definir pelo director da Escola, ouvido o conselho científico.

2 - Os alunos que concluíram o curso nos ramos referidos no n.º 1 poderão requerer a equivalência, nos termos do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho.

10.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1994-1995, inclusive.

11.º

Disposição revogatória

São revogadas as Portarias n.os 317-G/86, de 24 de Junho, 730/88, de 4 de Novembro, e 453/91, de 28 de Maio.

Ministério da Educação.

Assinada em 11 de Abril de 1995.

Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)

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