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Decreto-Lei n.º 17/88

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 17/88 1988-01-21

Decreto-Lei n.º 17/88

de 21 de Janeiro

A situação dos funcionários superiores do Estado que, após numerosos anos de serviço em vários departamentos, aguardam a definição dos tempos de serviço contabilizáveis para efeitos de aposentação exige um esforço de clarificação quanto às regras a aplicar por parte da Caixa Geral de Aposentações.

Estão neste caso os funcionários que, tendo exercido funções docentes, transitaram para outro serviço, aí vindo a atingir as condições de aposentação.

Considerando que o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio, deve abranger os indivíduos que, reunindo as restantes condições legais para efeitos de aposentação à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, já não se encontravam no exercício de funções docentes, desempenhando, contudo, outras funções;

Considerando que importa definir, com o máximo rigor, o âmbito de aplicação do disposto no artigo 13.º do citado Decreto-Lei n.º 169/85, nomeadamente no que concerne ao estatuto do estabelecimento de ensino onde o serviço de docente foi prestado

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 17/88 1988-01-21

O direito à contagem de tempo de serviço de que trata o presente diploma não se extingue ainda que o pessoal por ele abrangido perca, ou já tenha perdido à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, a qualidade de docente do ensino oficial, desde que tenha mantido o vínculo ao Estado em qualquer outra carreira da função pública, prestando nela serviço contável para efeitos de aposentação.

Decreto-Lei 17/88 1988-01-21

1 - O tempo de serviço prestado após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, só pode ser considerado para efeitos do disposto no presente diploma se a escola onde o serviço foi prestado tiver dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º daquele decreto-lei.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável às escolas cuja criação tenha sido homologada nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 553/80, ou nos termos do Decreto n.º 37545, de 8 de Setembro de 1949.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 17/88 1988-01-21

Os artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção

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