Portaria n.º 726-A/84
Statutory Text (1 Articles)
Portaria n.º 726-A/84
de 17 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 51/84, de 11 de Fevereiro, que prevê a transformação das sociedades de investimento em bancos de investimento, determina, no n.º 1 do seu artigo 3.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 11.º e ainda com o artigo 36.º do mesmo diploma, que a autorização para essa transformação será concedida, caso a caso, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano.
Considerando que a SPI - Sociedade Portuguesa de Investimentos, S. A. R. L., requereu, ao abrigo do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 51/84, de 11 de Fevereiro, autorização para a sua transformação em banco de investimento;
Considerando que o Banco de Portugal, após completado o processo e realizado o seu estudo nos aspectos jurídico e financeiro, concluiu que aquela instituição preenche as condições legais aplicáveis;
Considerando os benefícios que desta transformação poderão advir para o País, designadamente na melhoria da diversidade e qualidade dos serviços prestados ao público e no incentivo de uma sã concorrência nos mercados em que se propõe exercer a sua actividade;
Considerando, ainda, ser útil esclarecer aspectos relativos ao registo especial no Banco de Portugal de bancos resultantes da transformação de sociedades de investimento
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte
1.º Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 51/84, de 11 de Fevereiro, é autorizada a transformação da SPI - Sociedade Portuguesa de Investimentos, S. A. R. L., com sede no Porto, em banco de investimento.
2.º De acordo com o disposto na parte final do citado artigo 36.º estabelece-se que o registo especial no Banco de Portugal, previsto no n.º 2 do artigo 37.º do mesmo diploma, deverá, em relação ao banco de investimento resultante da transformação agora autorizada, ser instruído com
a) Certidão da acta da reunião da assembleia geral que formalmente tiver deliberado a transformação, bem como a alteração dos actuais estatutos, em conformidade com o projecto previamente aprovado pelo Banco de Portugal;
b) Prova de que o capital social realizado da sociedade transformada é, pelo menos, igual ao mínimo fixado no artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 51/84, de 11 de Fevereiro, ou, não o sendo, se encontra constituído, na Caixa Geral de Depósitos, depósito que adicionado àquele o permita atingir;
c) Certidão de escritura notarial de alteração do pacto social que formalize a transformação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 14 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.