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Decreto-Lei n.º 12/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 12/76 1976-01-14

Decreto-Lei n.º 12/76

de 14 de Janeiro

Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 12/76 1976-01-14

O director do Serviço de Polícia Judiciária Militar, criado pelo Decreto-Lei n.º 520/75, de 23 de Setembro, é considerado autoridade de polícia judiciária para efeitos do disposto no artigo 293.º do Código de Processo Penal, relativamente aos processos crimes que estejam afectos àquele Serviço.

Decreto-Lei 12/76 1976-01-14

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 8 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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