Legislator Case Law & Legislation
506178 PT

Decreto n.º 17/76

2 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (2 Articles)

Decreto 17/76 1976-01-14

Decreto n.º 17/76

de 14 de Janeiro

Considerando que está em curso a reorganização dos serviços aduaneiros, a qual implica a substituição de complexa e inadequada legislação;

Considerando que a introdução de novos procedimentos no funcionamento dos serviços conduz à simplificação de circuitos burocráticos e racionalização de suportes de informação, minuciosamente regulamentados em legislação que torna pesada e ineficiente a tramitação dos primeiros e a utilização dos segundos;

Convindo, por razões de certeza na aplicação dos estudos que se estão a empreender, o estabelecimento de períodos experimentais de execução das medidas a propor;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 17/76 1976-01-14

1. Fica autorizado o secretário de Estado do Orçamento a alterar, por despacho, as disposições do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, que sejam passíveis de modificações, a introduzir a título experimental durante determinado período.

2. As referidas alterações circunscrever-se-ão ao âmbito dos circuitos de movimentação de mercadorias, respectiva tramitação burocrática e correspondentes suportes de informação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →