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Decreto-Lei n.º 18/76

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 18/76 1976-01-14

Decreto-Lei n.º 18/76

de 14 de Janeiro

O presente diploma tem em vista rever e actualizar a tabela dos emolumentos, escalonando-os por forma mais adequada ao interesse da Administração e dos contribuintes.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 18/76 1976-01-14

É aprovada a nova tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos, anexa ao presente decreto-lei, e que substitui a tabela aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro.

Decreto-Lei 18/76 1976-01-14

1. As despesas com o papel e outro material originadas pela extracção de fotocópias a requerimento das partes ficarão a cargo destas, mediante o pagamento das seguintes taxas

Por cada folha

Fotocopiada numa face - 5$00.

Fotocopiada nas duas faces - 7$50.

2. As taxas estabelecidas no número anterior poderão ser alteradas por simples despacho do Ministro das Finanças.

3. As importâncias cobradas nos termos deste artigo serão depositadas diariamente à ordem do respectivo chefe da repartição de finanças, constituindo um fundo a utilizar para a aquisição e conservação de equipamento e outro material necessário.

Decreto-Lei 18/76 1976-01-14

O imposto do selo devido pelas certidões e fotocópias extraídas nas repartições de finanças poderá ser cobrado por meio de verba, devendo a respectiva importância total ser entregue diariamente nos cofres do Estado, arrecadando-se conjuntamente, em operações de tesouraria, a receita emolumentar e o reembolso do custo das fotocópias.

Decreto-Lei 18/76 1976-01-14

Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos

(ver documento original)

Observação: Nos casos de isenção de emolumentos, mencionar-se-á sempre nos requerimentos a disposição legal que confere a isenção, sob pena de esta não poder ser considerada.

O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

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