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Decreto-Lei n.º 19/76

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 19/76 1976-01-14

Decreto-Lei n.º 19/76

de 14 de Janeiro

Considerando que a exigência da classificação de Bom com distinção para o recrutamento de economistas do Centro de Estudos Fiscais, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, vem, há anos, impedindo o provimento dos respectivos cargos, e havendo necessidade desse provimento;

Considerando não existir razão para distinguir entre juristas e economistas;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 19/76 1976-01-14

São candidatos aos concursos para as seguintes categorias

...

m) Juristas e economistas do Centro de Estudos Fiscais: licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Ciências Económicas e Financeiras com a classificação não inferior a Bom;

...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 19/76 1976-01-14

O artigo 42.º da Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovada pelo Decreto n.º 45095, de 29 de Junho de 1963, passa a ter a seguinte redacção

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