Legislator Case Law & Legislation
506060 PT

Decreto-Lei n.º 28/76

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 28/76 1976-01-16

Decreto-Lei n.º 28/76

de 16 de Janeiro

Considerando que a actual situação política, social e económica tem exigido da parte dos oficiais da Força Aérea a necessidade de desempenharem funções em organismos não militares, quer públicos, quer privados;

Considerando que essa valiosíssima contribuição na reconstrução do País não deve, contudo, prejudicar os quadros de oficiais da Força Aérea e deve ser regulada por medidas de simplificação administrativa;

Considerando a autonomia administrativa e legislativa das forças armadas;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 28/76 1976-01-16

O n.º 2 do artigo 60.º do Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 28/76 1976-01-16

O artigo 66.º do Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 28/76 1976-01-16

1. ...

2. Designadamente, estão em comissão normal os oficiais

a) ...

...

o) Colocados, a título temporário, em organismos não militares.

Decreto-Lei 28/76 1976-01-16

...

a) ...

b) ...

1) ...

...

19) Estejam colocados, a título temporário, em organismos não militares.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →