Legislator Case Law & Legislation
506046 PT

Decreto-Lei n.º 31/76

2 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 31/76 1976-01-17

Decreto-Lei n.º 31/76

de 17 de Janeiro

Considerando a necessidade de ser centralizada na Direcção do Serviço de Administração do Exército a gestão financeira das verbas atribuídas àquele Departamento pelo Ministério das Finanças através do Orçamento Geral do Estado;

Considerando que sob o ponto de vista prático só através de uma gestão financeira racionalizada se poderá efectuar um contrôle eficaz das importâncias postas à disposição daquele Departamento;

Considerando ainda a necessidade de promover medidas que visem uma maior austeridade de gastos, bem como uma simplificação administrativa no Exército, nomeadamente no que diz respeito à prestação de contas por parte das unidades, estabelecimentos e demais serviços militares;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 31/76 1976-01-17

O saque das verbas atribuídas ao Departamento do Exército pelo Orçamento Geral do Estado em 1976 passa a ser efectuado na sua totalidade pela Direcção do Serviço de Administração do Exército.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 10 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →