Decreto-Lei n.º 38/76
Table of Provisions (18)
Statutory Text (18 Articles)
Decreto-Lei n.º 38/76
de 19 de Janeiro
Enquanto não se concluem os trabalhos em curso, necessariamente morosos, sobre a reestruturação dos serviços da dívida pública, entendeu-se conveniente rever desde já certas disposições relativas às atribuições e competência da Junta do Crédito Público e do seu presidente, assim como à forma de nomeação e à competência do seu director-geral, constantes do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, e do Regulamento da Junta, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31090, de 30 de Dezembro de 1940.
Estas alterações visam fundamentalmente aumentar a eficácia dos serviços, através de melhor clarificação das funções da Junta e do seu presidente, e ainda definir com maior precisão a sua ligação com a esfera de competência do director-geral.
Não menos urgente se mostra uma clarificação e revisão de determinados preceitos da legislação reguladora da Junta no que toca à admissão e movimento do pessoal, em complemento do determinado pelo Decreto-Lei n.º 834/74, de 31 de Dezembro.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Os artigos 1.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, passam a ter a seguinte redacção
A Junta do Crédito Público é a instituição destinada a exercer, com independência de qualquer departamento do Estado, a administração geral da dívida pública, interna ou externa.
...
As gratificações a que se referem o artigo 4.º e o § único do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
1. As funções de secretário da Junta, sem direito a voto, competem ao chefe de repartição mais antigo, salvo se a Junta designar qualquer outro para o efeito.
2. O chefe de repartição que desempenhar estas funções perceberá a gratificação constante do quadro do pessoal e vencimentos que faz parte integrante do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, alterada de harmonia com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45643, de 7 de Abril de 1964.
1. O director-geral dos Serviços da Junta do Crédito Público deve possuir as condições de idoneidade e as aptidões necessárias para o desempenho do cargo.
2. O director-geral tomará posse perante o Ministro das Finanças.
Compete ao director-geral a gestão de todos os serviços da Junta, e nomeadamente
1) Propor a fixação e alteração da estrutura interna dos serviços;
2) Decidir no que respeita a organização e métodos aplicáveis aos serviços;
3) Dirigir e coordenar o funcionamento dos serviços;
4) Elaborar as normas regulamentares necessárias à execução dos serviços;
5) Planear a actividade dos serviços e manter o respectivo contrôle;
6) Exercer a gestão do pessoal dentro dos limites da lei, mantendo ligações, para o efeito, com a comissão representativa dos trabalhadores;
7) Assegurar o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres dos trabalhadores, no que se relaciona com a sua vida profissional e no que se refere a disciplina, em estreita colaboração com a comissão representativa dos trabalhadores;
8) Conferir posse aos funcionários da Direcção-Geral de categoria igual ou inferior a chefe de repartição;
9) Assegurar a aplicação dos princípios de orientação fixados pela Junta no que respeita a gestão do Fundo de Regularização da Dívida Pública, do Fundo de Renda Vitalícia ou de quaisquer outros que venham a ser criados;
10) Orientar os trabalhos administrativos relativos à criação de títulos ou certificados;
11) Velar por que os serviços de contabilidade e estatística permitam a apreciação clara e em tempo da posição exacta da dívida pública, das contas da Junta e das dos fundos sob sua administração;
12) Orientar a organização da proposta orçamental referente aos encargos da dívida pública e aos da sua administração;
13) Apreciar e julgar os processos relativos a operações de dívida pública e outros que não envolvam matéria contenciosa;
14) Promover a convocação do conselho técnico sempre que o julgue conveniente;
15) Representar à Junta sobre os assuntos que careçam de esclarecimento por parte desta;
16) Dar parecer sobre assuntos a submeter à apreciação da Junta ou que por esta lhe sejam submetidos;
17) Submeter à apreciação da entidade ministerial de que dependa qualquer assunto que careça de decisão a esse nível;
18) Dar seguimento à correspondência dirigida à Direcção-Geral quando o assunto a que respeita ultrapasse a competência dos restantes níveis dos serviços;
19) Corresponder-se com todas as autoridades e serviços públicos sobre os assuntos da sua competência;
20) Assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias da Junta;
21) Apor o visto em ordens de pagamento, bem como no movimento de capital, juro ou renda nos certificados;
22) Proceder ao exame final e apor o respectivo visto em todos os processos;
23) Exercer todas as demais atribuições regulamentares que lhe sejam conferidas, dando cumprimento às determinações superiores.
Sempre que as condições o exijam e as dotações orçamentais o permitam, poderá o director-geral socorrer-se de especialistas para o estudo de tarefas específicas.
O director-geral poderá delegar algumas das suas atribuições total ou parcialmente, com carácter transitório ou permanente.
Nos casos de impedimento ou vaga do director-geral, as funções serão assumidas pelo chefe de repartição mais antigo, salvo se a Junta entender designar qualquer outro, considerando-se alterado, de conformidade com este preceito, o artigo 49.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 31090, de 30 de Dezembro de 1940, e o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 796/74, de 31 de Dezembro.
Os lugares do quadro do pessoal da Junta do Crédito Público a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 834/74, de 31 de Dezembro, serão providos por concurso.
Os chefes de repartição e os chefes de secção serão nomeados a título definitivo, por livre escolha do director-geral, entre os chefes de secção e os primeiros-oficiais, respectivamente, que tenham demonstrado condições de idoneidade e competência, desde que tenham pelo menos três anos de serviço na categoria.
As promoções entre as restantes categorias serão feitas por concurso.
Compete especialmente ao presidente da Junta do Crédito Público
1.º Coordenar e fiscalizar os trabalhos da Junta;
2.º Representar a Junta, pessoalmente ou por intermédio dos vogais efectivos;
3.º Colaborar na defesa do crédito público e orientar superiormente a administração da dívida pública;
4.º Presidir às sessões ordinárias e extraordinárias da Junta e dirigir os respectivos trabalhos;
5.º Esclarecer as dúvidas que lhe sejam formuladas pelos vogais;
6.º Corresponder-se com todas as autoridades e serviços públicos sobre os assuntos da sua competência ou da competência da Junta;
7.º Conceder aos vogais da Junta as licenças a que tiverem direito;
8.º Fazer reunir o conselho técnico sempre que o julgue conveniente;
9.º Conferir posse aos vogais efectivos e substitutos da Junta.
O ingresso no quadro da Junta do Crédito Público continua a efectuar-se por concurso, nos termos das regras 1.ª e 5.ª do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960.
São funções e atribuições da Junta do Crédito Público
1.º Fiscalizar a situação da dívida pública e dos fundos a cargo da Junta;
2.º Propor ou solicitar ao Governo as providências convenientes para o desempenho das suas funções;
3.º Apor o voto de conformidade nas obrigações gerais; fiscalizar a criação de títulos ou certificados e as diversas operações a que estes dão lugar; presidir às operações de amortização ou remição determinadas por lei, e estudar as conversões e mandar executá-las quando decretadas;
4.º Ordenar, independentemente de qualquer autorização especial, a liquidação e pagamento de juros, rendas, reembolsos, prémios e mais encargos da dívida pública relativos a pessoal ou material, para o que será posta à sua ordem no Banco de Portugal, e adiantadamente, a importância correspondente aos encargos orçamentados a satisfazer no País e no estranestrangeiro;
5.º Funcionar como instância contenciosa na apreciação das pretensões relativas à dívida pública; julgar habilitações à propriedade e posse de títulos ou seus rendimentos, e decidir as questões de direito emergentes dos documentos apresentados para qualquer operação;
6.º Apreciar e aprovar a proposta de orçamento de encargos da dívida pública e da sua administração;
7.º Fixar as linhas gerais de orientação da gestão do Fundo de Regularização da Dívida Pública, do Fundo de Renda Vitalícia e de quaisquer outros que venham a ser criados;
8.º Apresentar ao Tribunal de Contas e à Assembleia Legislativa as contas de cada gerência, acompanhadas das observações convenientes;
9.º Dirigir-se a todas as autoridades, serviços públicos ou outros sobre os assuntos da sua competência, solicitando-lhes, quando o entender, informações e diligências necessárias ao desempenho das suas funções, e prestar ao Governo todas as informações que por este lhe sejam pedidas;
10.º Zelar e defender o crédito do Estado e os legítimos direitos dos portadores dos títulos da dívida pública;
11.º Deliberar sobre a necessidade de convocação dos vogais substitutos nos termos da primeira parte do artigo 9.º
Ficam revogados os artigos 29.º e 42.º do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.º 31090, de 30 de Dezembro de 1940, e o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960.
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.