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Decreto-Lei n.º 45/76

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 45/76 1976-01-20

Decreto-Lei n.º 45/76

de 20 de Janeiro

Considerando a urgência de garantir protecção na velhice aos trabalhadores da administração pública que não tenham sido subscritores da Caixa Geral de Aposentações, institui-se pelo presente diploma um subsídio vitalício que será pago mensalmente aos trabalhadores com 70 ou mais anos de idade e um mínimo de cinco anos de serviço contínuo.

Visa-se com a instituição deste subsídio solucionar o problema imediato da desprotecção dos trabalhadores idosos ao serviço do Estado e demais entidades públicas, aos quais, devido aos condicionalismos da legislação em vigor, não foi garantido o direito de se inscreverem em qualquer instituição de previdência ou, por qualquer outro motivo, não foi concedida qualquer pensão de reforma ou aposentação.

Reconhece-se contudo que o problema de base impõe que sejam incluídos em esquemas de previdência todos os trabalhadores da administração pública, solução que é reclamada, a muito curto prazo, pela construção do sistema integrado de segurança social.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45/76 1976-01-20

1. Os trabalhadores civis do Estado, serviços públicos e administração local e regional com, pelo menos, 70 anos de idade que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, mas tenham prestado um mínimo de cinco anos de serviço contínuo, têm direito a um subsídio vitalício, pago mensalmente.

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por serviço contínuo todo o tempo de serviço efectivo ou situações ao mesmo equiparadas e ainda o tempo de serviço prestado antes ou depois da interrupção de funções que não implique quebra de vínculo com a Administração.

3. O subsídio vitalício não poderá ser acumulado com qualquer outra pensão ou subsídio.

4. No caso referido no número anterior, os trabalhadores poderão optar pelo subsídio previsto no n.º 1 deste artigo.

Decreto-Lei 45/76 1976-01-20

O subsídio vitalício será também pago

a) A todos os trabalhadores que, não estando actualmente em exercício de funções, preencham os demais requisitos enumerados no n.º 1 do artigo 1.º;

b) A todos os trabalhadores que, tendo descontado para a Caixa Geral de Aposentações, ao completarem os 70 anos de idade não tivessem reunido as condições legais mínimas para a atribuição da pensão.

Decreto-Lei 45/76 1976-01-20

1. O subsídio vitalício será fixado, para cada caso, em valor correspondente à pensão que, de acordo com o número de anos de serviço, competiria ao trabalhador se fosse aposentado.

2. O quantitativo do subsídio, fixado nos termos do número anterior, nunca poderá ser inferior ao maior dos seguintes valores

a) A 75% da pensão a que o trabalhador teria direito se reunisse as condições exigidas para lhe ser atribuída a pensão máxima de aposentação;

b) A 50% do salário mínimo fixado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de Junho.

Decreto-Lei 45/76 1976-01-20

Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no artigo 1.º deixarão de exercer funções na data da publicação deste diploma, continuando, porém, a ser abonados dos respectivos vencimentos até lhes serem pagos os correspondentes subsídios vitalícios.

Decreto-Lei 45/76 1976-01-20

Os beneficiários do subsídio vitalício não poderão exercer funções remuneradas ao serviço do Estado, serviços públicos, autarquias locais, empresas públicas e outras pessoas colectivas de direito público.

Decreto-Lei 45/76 1976-01-20

Os subsídios vitalícios serão actualizados sempre que o forem as pensões de igual montante atribuídas aos funcionários do Estado e autarquias locais nas situações de reserva, aposentados e reformados.

Decreto-Lei 45/76 1976-01-20

Os beneficiários do subsídio vitalício e membros do seu agregado familiar poderão inscrever-se na Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE).

Decreto-Lei 45/76 1976-01-20

As pessoas de família a cargo dos beneficiários do subsídio vitalício terão direito a receber um subsídio por morte correspondente a três vezes o montante do subsídio vitalício mensal, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o regime definido no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

Decreto-Lei 45/76 1976-01-20

Aos herdeiros hábeis dos beneficiários do subsídio vitalício será atribuída uma pensão de sobrevivência, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março.

Decreto-Lei 45/76 1976-01-20

Cada Ministério ou entidade a que se aplique este diploma inscreverá no seu orçamento ordinário a verba consignada, especialmente, à concessão dos subsídios a que se refere o presente diploma.

Decreto-Lei 45/76 1976-01-20

As dúvidas e casos não previstos serão resolvidos por despacho ministerial, sob parecer das Direcções-Gerais da Função Pública e da Previdência, de harmonia com a respectiva competência.

Decreto-Lei 45/76 1976-01-20

Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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