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Decreto-Lei n.º 47/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 47/76 1976-01-20

Decreto-Lei n.º 47/76

de 20 de Janeiro

A última reestruturação dos serviços dos Ministérios nos sectores das finanças e da economia implica que sejam tomadas providências no sentido de actualizar o âmbito de actuação dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças.

Apresenta-se, também, a oportunidade para ensaiar um tipo de gestão daqueles serviços que, passando por uma linha de participação dos beneficiários, contenha suficiente inovação e maleabilidade a considerar numa eventual reestruturação de todo o sector.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47/76 1976-01-20

Poderão ser beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças os trabalhadores deste Ministério e dos Ministérios da Agricultura e Pescas, do Comércio Externo, do Comércio Interno e da Indústria e Tecnologia.

Decreto-Lei 47/76 1976-01-20

A título experimental, e enquanto não forem estabelecidas normas gerais sobre o funcionamento dos serviços sociais dos Ministérios civis, poderão ser feitas, por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, alterações ao Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 8 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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