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Decreto-Lei n.º 234-A/98

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 234-A/98 1998-07-22

Decreto-Lei n.º 234-A/98

de 22 de Julho

O sector marítimo-portuário, como sector dotado de alto valor estratégico ao serviço do desenvolvimento económico nacional e essencial ao regular abastecimento do País, não pode estar sujeito a uma total paralisação.

Por imperativo de respeito pelo mais alto e relevante interesse nacional, torna-se necessário suspender temporariamente a obrigatoriedade de recurso aos serviços de pilotagem dos portos e barras, tendo em vista assegurar o funcionamento da economia do País.

Assim

O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, decreta o seguinte

Decreto-Lei 234-A/98 1998-07-22

1 - É suspensa a aplicabilidade aos portos do continente do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, bem como da alínea a) do artigo 15.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/89, de 19 de Maio.

2 - O presente diploma entra em vigor imediatamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 22 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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