Decreto-Lei n.º 51/76
Statutory Text (3 Articles)
Decreto-Lei n.º 51/76
de 21 de Janeiro
A desactualização da generalidade das taxas constantes das tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e alterada, no que a elas se refere, pelo Decreto-Lei n.º 49413, de 24 de Novembro de 1969, determina que se proceda, por um lado a um ligeiro ajustamento de algumas delas e, do mesmo passo, se uniformizem os critérios para a sua cobrança, quando se reportem a serviços de idêntica natureza.
Tem-se em atenção, contudo, a necessidade de reduzir ao mínimo a incidência das novas taxas no custo do desembaraço aduaneiro das mercadorias, procurando uma solução conjuntural que em nada afecte os trabalhos de reestruturação dos serviços aduaneiros em curso.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Assistência de qualquer funcionário como auxiliar dos serviços de verificação ou de quaisquer outros
I - Dentro das casas de despacho antes ou depois das horas de expediente e à saída de depósitos gerais francos
A) Quando a assistência for até quatro horas ... 32$00
B) Quando for mais de quatro até oito horas ... 64$00
C) Por cada hora de serviço efectivo além de oito ... 12$00
II - Noutros lugares
Dentro da área do perímetro da localidade onde funciona a casa de despacho
A) Quando a assistência for até quatro horas 36$00
B) Quando a assistência for de mais de quatro horas até oito ... 72$00
C) Por cada hora de serviço efectivo além de oito ... 18$00
Fora do perímetro da localidade onde funciona a casa de despacho, até 40 km, e a bordo de quaisquer barcos fundeados ao largo estas taxas serão aumentadas de 50%; quando os serviços forem prestados além de 40 km, bem como aos domingos e dias feriados, ou noites de quaisquer dias, serão aumentadas de 100%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
O artigo 7.º da tabela I anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49413, de 24 de Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção