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Decreto-Lei n.º 54/76

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 54/76 1976-01-22

Decreto-Lei n.º 54/76

de 22 de Janeiro

Considerando que os quadros orgânicos de pessoal civil da Força Aérea não têm sido actualizados desde a sua criação, em 1952;

Considerando que não se tem atendido à uniformidade de categorias e classes em relação ao pessoal civil do Exército e da Armada, originando-se, assim, uma situação de desigualdade entre os três ramos das forças armadas;

Considerando que as necessidades operacionais exigiram uma admissão desordenada de pessoal civil eventual da qual resultaram quantitativos excedentários em relação aos quadros orgânicos, designações de categorias menos criteriosas e o exercício de funções não correspondentes à categoria de admissão;

Considerando ainda ser uma obrigação moral resolver a situação instável criada ao pessoal eventual;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 54/76 1976-01-22

São aprovados os quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea constantes dos quadros I e II publicados em anexo, com a composição e abrangendo os grupos que a cada um se indicam.

Decreto-Lei 54/76 1976-01-22

1. O preenchimento destes quadros far-se-á a partir de todo o pessoal civil que, à data da publicação deste diploma, se encontra por qualquer título vinculado ao serviço da Força Aérea, fazendo-se a sua integração, independentemente dos limites de idade e das habilitações literárias mínimas exigidas na lei, no quadro que englobar o órgão ou unidade em que cada um prestava serviço e sob a forma de contrato.

2. As vacaturas resultantes da actualização dos quadros orgânicos serão preenchidas prioritariamente pelo pessoal contratado e assalariado, tendo lugar na escala imediatamente a seguir todo o pessoal que a qualquer título se encontrar vinculado aos serviços da Força Aérea à data do presente diploma.

3. Os provimentos que assim houver que fazer serão efectuados mediante simples publicação, no Diário do Governo, de lista nominativa assinada pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e anotada pelo Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 54/76 1976-01-22

O tempo de serviço já prestado à Força Aérea pelo pessoal eventual a integrar nos novos quadros orgânicos será contado, unicamente, para efeitos de aposentação, devendo os servidores que não vêm descontando para a Caixa Geral de Aposentações requerer a regularização da sua situação junto daquele organismo.

Decreto-Lei 54/76 1976-01-22

No caso de o número do pessoal referido no artigo anterior ser superior ao número das vagas criadas pelo presente reajustamento, o ingresso nos novos quadros desse mesmo pessoal far-se-á para a situação de supranumerário na categoria de ingresso e enquanto neles não ocorrer vaga.

Decreto-Lei 54/76 1976-01-22

1. A reclassificação do pessoal civil contratado e assalariado, o acesso do pessoal eventual aos quadros criados e os critérios de ingresso e promoção serão regulados por portaria a elaborar pelo CEMFA.

2. Outrossim, definirá o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, por portarias, as condições para as futuras admissões de pessoal civil e, bem assim, todas as demais regras por que se há-de reger a carreira profissional do pessoal civil da Força Aérea.

Decreto-Lei 54/76 1976-01-22

Fica revogada toda a legislação anterior que contrarie o presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 10 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

QUADRO I

Engloba o pessoal do EMFA, COMRA1 e Direcção de Serviço

(ver documento original)

QUADRO II

Engloba todas as unidades da Força Aérea

(ver documento original)

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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