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Decreto-Lei n.º 55/76

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 55/76 1976-01-22

Decreto-Lei n.º 55/76

de 22 de Janeiro

Com o declarado propósito de dotar os gabinetes dos membros do Governo Provisório com elementos de elevado nível técnico e qualificativo, veio o Decreto-Lei n.º 785/74, de 31 de Dezembro, permitir que os membros dos referidos gabinetes fossem providos livremente pelo Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado respectivos, ao mesmo tempo que deu aos providos, mas só quando fossem funcionários, a faculdade de exercerem os cargos em comissão de serviço.

Tal limitação, que nada parece justificar, é susceptível de criar dificuldades quanto à escolha de elementos pertencentes ao sector nacionalizado, empresas públicas ou organismos de coordenação económica.

Daí que se entenda da maior utilidade não só dar nova redacção ao n.º 2 do artigo 4.º do citado decreto-lei, mas ainda acrescentar-lhe um número, com vista a abranger as hipóteses possíveis.

Tendo em consideração e usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 55/76 1976-01-22

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 785/74, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 55/76 1976-01-22

O regime previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 785/74, com a nova redacção constante do artigo 1.º deste diploma, aplica-se ao pessoal de qualquer dos organismos mencionados no mesmo artigo que seja requisitado para o exercício de funções públicas.

Decreto-Lei 55/76 1976-01-22

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 55/76 1976-01-22

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2. Quando os providos sejam trabalhadores civis do Estado, da administração local e regional, institutos públicos e empresas nacionalizadas, exercerão os seus cargos, respectivamente, em comissão de serviço ou em regime de requisição, com a faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.

3. Quando os providos sejam magistrados judiciais do trabalho ou do Ministério Público, conservam os seus lugares, que, durante o tempo da comissão, só poderão ser preenchidos interinamente.

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