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Decreto-Lei n.º 59/76

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 59/76 1976-01-23

Decreto-Lei n.º 59/76

de 23 de Janeiro

1. A mudança estrutural da administração pública exige a adopção, em todos os departamentos ministeriais, de uma nova orgânica e de renovados e mais amplos quadros de pessoal. A urgência na definição de novas regras de funcionamento da máquina estatal não se coaduna com o actual sistema de aprovação por decreto-lei, afigurando-se bastante que esta se passe a fazer mediante decreto simples referendado pelo Ministro interessado e pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, visto competir a estes dois últimos Ministérios assegurar, respectivamente, a coordenação das políticas de organização e de pessoal na função pública e a aprovação da correspondente cobertura orçamental.

2. Também no campo das condições gerais de prestação do trabalho, cuja fixação é actualmente da competência do Ministério da Administração Interna, através da Secretaria de Estado da Administração Pública, a via do decreto-lei se tem revelado inadequada a uma rápida resposta aos problemas dos trabalhadores da função pública. Deste modo, entende-se mais consentâneo o recurso à via administrativa, mediante a emissão de portarias por parte do Ministro da Administração Interna, as quais deverão ser conjuntas com o Ministro das Finanças, quando impliquem alterações orçamentais, e com o Ministro interessado quando se pretenda disciplinar casos específicos.

Além destas medidas procura-se também dar mais um passo no sentido da adopção de uma via participada e eficiente de fixação de condições de trabalho, embora transitória até à publicação da lei de bases da função pública, designadamente na parte relativa às relações colectivas de trabalho.

3. Também no campo da segurança social e pelas mesmas razões de celeridade se adopta a via do decreto simples, da competência dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais, no seguimento de uma política de progressiva uniformização dos esquemas de protecção social dos trabalhadores.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), do Decreto-Lei n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 59/76 1976-01-23

1. As normas referentes às atribuições, organização e competência, bem como o regime do pessoal dos Ministérios dos respectivos serviços ou dos estabelecimentos ou organismos deles dependentes serão aprovados por decreto simples do Ministro interessado e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, sob parecer favorável destes dois Ministérios.

2. A constituição e as alterações aos quadros de pessoal serão feitas por portaria conjunta do Ministro interessado e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

3. As normas respeitantes ao funcionamento dos serviços poderão constar de regulamentos aprovados por portaria conjunta do Ministro interessado e do Ministro da Administração Interna, ouvidos os órgãos centrais e sectoriais incumbidos das acções da modernização e reconversão da administração pública.

Decreto-Lei 59/76 1976-01-23

1. Até à publicação da lei de bases da função pública, a regulamentação das condições legais de prestação de trabalho na função pública será feita por decreto simples do Ministro da Administração Interna.

2. Os decretos a que se refere o número anterior serão conjuntos com o Ministro das Finanças, sempre que impliquem alterações orçamentais.

3. Quando se trate de regulamentação específica de determinado Ministério, os decretos serão ainda conjuntos com o Ministro interessado.

4. Os decretos terão de ser obrigatoriamente fundamentados e precedidos de consulta às organizações representativas dos trabalhadores deles destinatários.

Decreto-Lei 59/76 1976-01-23

O regime de segurança social dos trabalhadores da função pública será estabelecido por decreto simples dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais, tendo em vista a prossecução de uma política de progressiva integração dos regimes de segurança social.

Decreto-Lei 59/76 1976-01-23

As listas nominativas de pessoal passam a estar sujeitas a visto do Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 59/76 1976-01-23

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna e ainda do Ministro das Finanças, quando envolvam matéria da respectiva competência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernandes Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 14 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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