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Portaria n.º 873/2004

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 873/2004 2004-07-21

Portaria n.º 873/2004

de 21 de Julho

Pela Portaria n.º 262/2001, de 28 de Março, foi renovada até 28 de Abril de 2021, a zona de caça turística da Herdade do Peral e anexas (processo n.º 47-DGRF), situada no município de Portel, concessionada à Sociedade Agrícola do Peral, S. A.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 1329,13 ha.

Considerando que os terrenos expropriados ou adquiridos pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., deixam de ser terrenos ordenados com início do enchimento da barragem, na área abrangida pelo limite de máxima cheia (cota 152).

Assim

Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ainda no artigo 6.º do Regulamento de Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002, de 13 de Maio

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte

1.º São anexados à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 262/2001, de 28 de Março, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Portel e Amieira, município de Portel, com a área de 1329,13 ha.

2.º É excluída da presente zona de caça uma área de 275 ha, sita nas freguesias de Monte Trigo e Amieira, município de Portel.

3.º A zona de caça turística da Herdade do Peral e anexas (processo n.º 47-DGRF) fica com a área total de 4706 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

4.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

5.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

6.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2004.

Em 29 de Junho de 2004.

Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas.

(ver planta no documento original)

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