Decreto n.º 42959
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Decreto n.º 42959
Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 1665, de 22 de Novembro de 1941;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de melvas frescas que se destinem ao fabrico de conservas.
O quantitativo das restituições será idêntico ao que vigorar para o atum importado ao abrigo do Decreto n.º 40170, de 24 de Maio de 1955.
É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443-A do Regulamento das Alfândegas.
Se os interesses da economia nacional o aconselharem, poderá a execução do presente decreto ser suspensa por despacho do Ministro das Finanças, ouvidos os Ministros da Marinha e da Economia.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Maio de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.