Decreto-Lei n.º 47526
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Decreto-Lei n.º 47526
A gerência de estabelecimentos e instituições de assistência está a encontrar certas dificuldades por não haverem sido actualizados alguns limites de competência estabelecidos há vários anos. Importa, por isso, providenciar nesse sentido. Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O limite da competência dos gerentes dos estabelecimentos e serviços em regime de instalação, previsto no n.º 4.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31913, de 12 de Março de 1942, passa a ser de 20000$00.
O limite da competência da Direcção-Geral da Assistência para julgamento de contas, estabelecido no n.º 10.º do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 35108, de 7 de Novembro de 1945, passa a ser de 2000000$00.
As instalações de assistência particular cujo movimento financeiro anual seja normalmente igual ou inferior a 500000$00 podem ser dispensadas de apresentação de orçamentos, que, todavia, continuarão a elaborar e aprovar nos termos estabelecidos.
Este decreto-lei considera-se em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1967.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.