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Portaria n.º 22512

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 22512 1967-02-09

Portaria n.º 22512

Atendendo ao disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43177, de 22 de Setembro de 1960

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, sob proposta do Instituto Hidrográfico

1.º Criar uma brigada hidrográfica independente, com a designação de brigada hidrográfica n.º 1, com constituição a estabelecer nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 43177, de 22 de Setembro de 1960.

2.º O pessoal da brigada terá direito aos vencimentos, subsídios e outros abonos que vigorem para o pessoal das missões e brigadas hidrográficas que actuem na mesma região, idênticos aos estabelecidos no n.º 5.º e seus parágrafos da Portaria n.º 19773, de 22 de Março de 1963.

3.º A brigada hidrográfica n.º 1 é um órgão externo do Instituto Hidrográfico e, como tal, são-lhe aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 43177.

Ministério da Marinha, 9 de Fevereiro de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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