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Decreto n.º 47531

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 47531 1967-02-09

Decreto n.º 47531

Tendo-se reconhecido a necessidade de actualizar a regulamentação sobre a importação e consumo da sacarina;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47531 1967-02-09

A sacarina, seus derivados e outros edulcorantes sintéticos só podem ser utilizados na preparação de medicamentos, especializados ou não, e nas indústrias de produtos em que o seu uso não apresente inconvenientes para a saúde pública.

§ único. É proibida a incorporação de sacarina, seus derivados e outros edulcorantes sintéticos nos produtos alimentares.

Decreto 47531 1967-02-09

A importação de sacarina, seus derivados e outros edulcorantes sintéticos, em pó ou comprimidos, necessita de autorização da Direcção-Geral das Alfândegas, emitida mediante a apresentação de licença passada pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Decreto 47531 1967-02-09

A fiscalização do comércio e do emprego dos produtos referidos no artigo 1.º no fabrico de medicamentos e em usos industriais ficará a cargo da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Decreto 47531 1967-02-09

Todos os fabricantes e importadores dos produtos mencionados no artigo 1.º ficam obrigados a possuir um registo onde se anotem não só as quantidades produzidas ou importadas, como também as quantidades saídas, com a indicação dos destinatários.

Decreto 47531 1967-02-09

Os industriais que utilizem no seu fabrico, como matéria-prima, os produtos referidos no artigo 1.º, observando as prescrições deste decreto, deverão possuir um registo onde se anotem não só as quantidades adquiridas ou importadas, como também as quantidades saídas, com a indicação da respectiva laboração.

Decreto 47531 1967-02-09

A sacarina, seus derivados e outros edulcorantes sintéticos, em pó ou comprimidos, só podem ser vendidos ao público pelas farmácias, que, para o efeito, possuirão um registo das quantidades adquiridas e vendidas.

Decreto 47531 1967-02-09

As infracções às disposições deste decreto ficam sujeitas às penalidades cominadas no artigo 30.º do Decreto n.º 30270, de 12 de Janeiro de 1940.

Decreto 47531 1967-02-09

São revogados os Decretos de 9 de Agosto de 1888, n.º 7110, de 13 de Outubro de 1920, e n.º 7418, de 26 de Março de 1921.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

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