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Decreto-Lei n.º 47522

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 47522 1967-02-04

Decreto-Lei n.º 47522

Considerando o que foi exposto pela Secretaria de Estado do Comércio e a conveniência que há, presentemente, em ocorrer às necessidades do abastecimento público mediante a importância de países do Leste europeu com contrapartida em exportações paralelas de produtos nacionais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47522 1967-02-04

Estão sujeitas à aplicação das taxas da pauta mínima as importações de 250 t de manteiga da Roménia e de 283 t de manteiga de outros países situados no Leste europeu, com uma margem de tolerância de mais ou menos de 5 por cento, bem como a importação de 740 t de manteiga de origem russa, a efectuar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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