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Decreto Regulamentar n.º 14/95

27 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (27)

Statutory Text (27 Articles)

Decreto Regulamentar 14/95 1995-05-23

Decreto Regulamentar n.º 14/95

de 23 de Maio

Com a aprovação da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, através do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, procedeu o Governo à reformulação da anterior, tendo em consideração o resultado da experiência colhida durante a vigência desta.

Deste modo, foi redimensionada a área de actuação da Secretaria-Geral no sentido de absorver novas competências no âmbito do planeamento, coordenação e controlo orçamental em resultado da concomitante reorganização do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

A Secretaria-Geral é o serviço de concepção, coordenação e execução do planeamento e gestão dos recursos do Ministério da Defesa Nacional e de apoio administrativo aos serviços.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza

Decreto Regulamentar 14/95 1995-05-23

Natureza

A Secretaria-Geral (SG) do Ministério da Defesa Nacional (MDN) é o serviço de concepção, coordenação e execução no âmbito do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Ministério, sem prejuízo das competências próprias de outros órgãos e serviços, cabendo-lhe ainda assegurar o apoio administrativo, protocolar e de informação e relações públicas aos gabinetes dos membros do Governo.

Decreto Regulamentar 14/95 1995-05-23

Competências

1 - À SG compete, em especial

a) Elaborar o planeamento relativo às previsões orçamentais e à gestão financeira do MDN;

b) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento anuais do MDN e os projectos de propostas da Lei de Programação Militar (LPM) no que respeita às implicações de natureza orçamental;

c) Acompanhar e coordenar a execução do Orçamento do Estado afecto ao MDN e das LPM, mantendo permanentemente disponível e actualizada informação relativa aos níveis dessa execução;

d) Assegurar, nos termos da legislação em vigor, o financiamento de acções através da atribuição de subsídios e da efectivação de transferências no âmbito dos programas a desenvolver pelo MDN;

e) Coordenar as acções necessárias à gestão das instalações afectas aos órgãos e serviços centrais (OSC);

f) Coordenar a aquisição de veículos e assegurar a gestão da frota dos OSC;

g) Apoiar os OSC, sem prejuízo das competências próprias dos seus dirigentes, no âmbito dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, técnicos e informáticos, e coordenar a aplicação das medidas decorrentes;

h) Desenvolver programas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativa no âmbito do MDN;

i) Assegurar o apoio e coordenar as actividades inerentes à política de informação e relações públicas, assim como o protocolo do MDN;

j) Prestar apoio administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, bem como aos OSC que não disponham de serviços administrativos próprios;

l) Apoiar o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) no seu funcionamento, nomeadamente na área administrativa e de instalações.

2 - A SG pode arrecadar receitas provenientes da prestação de serviços, da venda de publicações e de comparticipações que resultem da realização das atribuições do MDN.

3 - As receitas referidas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas da SG, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.

4 - A SG é o interlocutor junto dos outros departamentos ministeriais em assuntos do domínio das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Decreto Regulamentar 14/95 1995-05-23

Secretário-geral

1 - O secretário-geral é o órgão que dirige a SG e é coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.

2 - O secretário-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo secretário-geral-adjunto que para tal for designado.

3 - Os lugares de secretário-geral e secretário-geral-adjunto são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

Decreto Regulamentar 14/95 1995-05-23

Serviços

São serviços da SG

a) A Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação (DSPC);

b) A Direcção de Serviços de Administração Financeira e Patrimonial (DSAFP);

c) A Direcção de Serviços de Organização e Sistemas de Informação (DSOSI);

d) A Direcção de Serviços de Administração e Gestão de Recursos Humanos (DSAGRH);

e) O Gabinete de Comunicação e Relações Públicas (GCRP);

f) A Divisão de Estatística e de Análise Financeira (DEAF);

g) O Centro de Documentação e Informação (CDI).

Decreto Regulamentar 14/95 1995-05-23

Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação

1 - A DSPC é o serviço com responsabilidade de coordenação nas áreas do orçamento, programas, estatística e controlo da gestão financeira do MDN.

2 - A DSPC compreende

a) A Divisão de Orçamento (DO);

b) A Divisão de Programas (DP).

Decreto Regulamentar 14/95 1995-05-23

Divisão de Orçamento

Compete à DO

a) Elaborar o planeamento relativo às previsões orçamentais do MDN;

b) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento anuais e assegurar a integração nestes dos financiamentos necessários aos programas a desenvolver no âmbito do MDN, designadamente LPM, Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) e investigação e desenvolvimento (I&D);

c) Acompanhar e coordenar a execução do orçamento do MDN, mantendo disponível e actualizada informação relativa aos níveis dessa execução;

d) Colaborar na preparação e acompanhar a execução dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo e OSC;

e) Apreciar e emitir pareceres sobre actos de gestão financeira que, por força da lei, sejam da competência do MDN;

f) Elaborar e manter actualizados indicadores de gestão, efectuar análises comparativas e produzir dados estatísticos de natureza financeira relativos ao orçamento do MDN.

Decreto Regulamentar 14/95 1995-05-23

Divisão de Programas

Compete à DP

a) Coordenar e acompanhar a elaboração dos projectos e a execução financeira dos programas a desenvolver no âmbito do MDN, designadamente da LPM, PIDDAC e I&D;

b) Analisar e informar sobre os relatórios de execução dos programas nos seus aspectos financeiros;

c) Estudar e emitir pareceres, de âmbito económico e financeiro, sobre assuntos relacionados com a satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos bilaterais e multilaterais;

d) Assegurar a integração no projecto orçamental do MDN dos custos resultantes da satisfação de compromissos militares decorrentes dos acordos internacionais;

e) Coordenar e controlar os aspectos financeiros decorrentes das actividades relacionadas com contrapartidas externas postas à disposição do MDN, bem como dos programas de cooperação militar com outros países ou organizações internacionais;

f) Compilar dados e manter actualizados indicadores financeiros e elementos estatísticos relativos a despesas de defesa decorrentes da satisfação de compromissos internacionais;

g) Prestar apoio em matéria financeira no âmbito da cooperação internacional aos OSC do MDN, ou deles dependentes, promovendo as necessárias ligações com as entidades estranhas ao Ministério.

Decreto Regulamentar 14/95 1995-05-23

Direcção de Serviços de Administração Financeira e Patrimonial

1 - A DSAFP é um serviço de apoio técnico e instrumental, competindo-lhe a execução técnica das actividades relativas à gestão financeira e patrimonial.

2 - A DSAFP compreende

a) A Repartição de Administração Financeira (RAF);

b) A Repartição de Administração Patrimonial (RAP).

Decreto Regulamentar 14/95 1995-05-23

Repartição de Administração Financeira

1 - À RAF compete

a) Assegurar a execução dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos OSC que não disponham de serviços administrativos próprios;

b) Proceder à análise permanente da evolução dos orçamentos que executa, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo;

c) Difundir pelos OSC do MDN as orientações emitidas pelo Ministério das Finanças em matéria de realização de despesas públicas;

d) Elaborar os processos de ajudas de custo e transporte relativos a missões e deslocações no País e no estrangeiro;

e) Executar todas as operações relativas a vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal;

f) Verificar a conformidade jurídico-financeira de todos os documentos de despesa incluídos em folha e preparar o respectivo pagamento;

g) Executar a contabilização de todos os movimentos financeiros;

h) Organizar os respectivos processos de contas mensais e anuais.

2 - A RAF compreende as seguintes secções

a) A Secção de Orçamento, com as competências mencionadas nas alíneas a) a c) do número anterior;

b) A Secção de Vencimentos, com as competências referidas nas alíneas d) e e) do número anterior;

c) A Secção de Conferência, com as competências citadas na alínea f) do número anterior;

d) A Secção de Contabilidade, com as competências previstas nas alíneas g) e h) do número anterior.

3 - Adstrita à RAF funciona uma Tesouraria, à qual compete

a) Efectuar o recebimento e o pagamento de todos os documentos devidamente autorizados;

b) Elaborar a folha de caixa diária;

c) Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria;

d) Assegurar as ligações com as instituições bancárias.

4 - A Tesouraria é dirigida por um tesoureiro.

Decreto Regulamentar 14/95 1995-05-23

Repartição de Administração Patrimonial

1 - À RAP compete

a) Organizar os concursos públicos e a celebração de contratos para a realização de obras e para a aquisição de bens e serviços relativos aos gabinetes dos membros do Governo e da SG, assegurando o apoio necessário, nesta área, aos OSC;

b) Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente;

c) Assegurar a gestão do património afecto aos gabinetes dos membros do Governo, à SG e aos OSC que não disponham de serviços administrativos próprios, mantendo actualizado o respectivo inventário de bens;

d) Coordenar a gestão do parque de viaturas automóveis dos gabinetes dos membros do Governo e da SG;

e) Constituir o chaveiro geral da SG.

2 - A RAP compreende as seguintes secções

a) A Secção de Aprovisionamento, com as competências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior;

b) A Secção de Património, com as competências definidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior.

Decreto Regulamentar 14/95 1995-05-23

Direcção de Serviços de Organização e Sistemas de Informação

1 - A DSOSI é um serviço de apoio técnico ao qual compete a coordenação e execução das actividades relativas à gestão dos recursos organizacionais, documentais e informáticos.

2 - A DSOSI compreende

a) A Divisão de Organização (DO);

b) A Divisão de Sistemas de Informação (DSI).

Decreto Regulamentar 14/95 1995-05-23

Divisão de Organização

À DO compete

a) Manter uma base actualizada de informação relativa à organização e estrutura dos serviços da Administração Pública, nacional e internacional, bem como de outros modelos organizacionais;

b) Proceder a estudos de adequação das estruturas orgânicas dos serviços aos objectivos legalmente fixados;

c) Proceder a estudos de carácter organizativo e de análise dos circuitos administrativos e de automação de tarefas e procedimentos, tendo em vista a racionalização e melhoria de funcionamento dos serviços;

d) Promover o estudo e a aplicação de medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativa;

e) Colaborar na definição e aplicação de medidas tendentes à racionalização de espaços e de reinstalação de serviços, numa perspectiva de optimização dos recursos disponíveis;

f) Coordenar os planos anuais de actividades da SG e acompanhar a sua execução, em articulação com os demais serviços;

g) Dar parecer sobre a criação, modificação ou reorganização dos organismos e serviços do MDN, nos termos da legislação em vigor.

Decreto Regulamentar 14/95 1995-05-23

Divisão de Sistemas de Informação

À DSI compete

a) Promover a informatização das actividades desenvolvidas pelos OSC do MDN, designadamente no âmbito dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, coordenando e apoiando os respectivos projectos de desenvolvimento;

b) Apoiar os diferentes OSC do MDN na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático, assegurando o desenvolvimento das aplicações informáticas adequadas;

c) Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos afectos aos OSC, de acordo com as normas técnicas aplicáveis;

d) Manter informação actualizada sobre as novas tecnologias de informação, com vista ao aperfeiçoamento sistemático dos produtos informáticos utilizados no MDN;

e) Participar na elaboração do sistema de indicadores de gestão necessários ao planeamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros;

f) Assegurar o apoio informático e o recurso sistemático a tecnologias de informação, com vista a um acréscimo de produtividade dos serviços;

g) Participar na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos de informática destinados aos OSC do MDN;

h) Colaborar com os serviços centrais no estabelecimento e actualização do plano director de informatização do MDN e assegurar a ligação com os serviços e organismos da Administração Pública em matéria de informatização.

Decreto Regulamentar 14/95 1995-05-23

Direcção de Serviços de Administração e Gestão de Recursos Humanos

1 - A DSAGRH é um serviço de apoio técnico e instrumental, competindo-lhe prestar apoio administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, bem como aos serviços deles dependentes que não disponham de estrutura administrativa própria, e a coordenação e execução das actividades relativas à administração e gestão dos recursos humanos.

2 - A DSAGRH compreende

a) A Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH);

b) A Repartição de Administração Geral (RAG).

Decreto Regulamentar 14/95 1995-05-23

Divisão de Gestão de Recursos Humanos

À DGRH compete

a) Apoiar os OSC na resolução de problemas ligados à aplicação do regime jurídico da função pública;

b) Promover e colaborar na realização de estudos e acções de índole técnica tendentes à elaboração de propostas sobre políticas de gestão de pessoal;

c) Apoiar a aplicação no MDN das medidas resultantes das políticas de recursos humanos definidas para a Administração Pública;

d) Colaborar na definição das regras que devem presidir à reorganização de carreiras, quadros e categorias de pessoal, acompanhando a sua aplicação;

e) Programar e acompanhar as acções de selecção e recrutamento de pessoal da SG ou de outros departamentos do MDN, quando tal lhe seja solicitado;

f) Promover a aplicação de critérios comuns de avaliação do desempenho, por forma a garantir um correcto processo de classificação de serviço;

g) Estudar e fornecer dados previsionais de efectivos, tendo em vista a preparação dos instrumentos de controlo de gestão;

h) Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais, numa perspectiva integrada, com vista ao enquadramento e desenvolvimento dos recursos humanos.

Decreto Regulamentar 14/95 1995-05-23

Repartição de Administração Geral

1 - À RAG compete

a) Assegurar a execução de todos os procedimentos administrativos relacionados com o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, da SG, bem como do das demais estruturas e serviços cujo apoio esteja a seu cargo;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal a seu cargo, bem como o registo e controlo de assiduidade;

c) Organizar a preparação e execução das acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica do emprego e de promoção e progressão de pessoal;

d) Assegurar o expediente relacionado com os benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;

e) Coordenar as acções referentes à gestão administrativa do pessoal do quadro de excedentes, em conformidade com as disposições legais em vigor;

f) Superintender no pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho;

g) Coordenar e acompanhar as acções de limpeza das instalações a cargo da SG;

h) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo e distribuição interna de correspondência;

i) Assegurar o serviço de expedição de correspondência;

j) Organizar o arquivo geral do MDN;

l) Assegurar a microfilmagem e reprodução de documentos;

m) Proceder à distribuição interna de normas e directivas necessárias ao funcionamento dos serviços.

2 - A RAG compreende as seguintes secções

a) A Secção de Pessoal, com as competências estabelecidas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Secção de Apoio Geral, com as competências estabelecidas nas alíneas e) a g) do número anterior;

c) A Secção de Expediente e Arquivo, com as competências estabelecidas nas alíneas h) a m) do número anterior.

Decreto Regulamentar 14/95 1995-05-23

Gabinete de Comunicação e Relações Públicas

1 - Ao GCRP compete assegurar o serviço de relações públicas do MDN e seus titulares, em especial

a) Planear e conduzir as actividades de protocolo e contactos externos;

b) Recolher, tratar e difundir informação noticiosa relacionada com a defesa nacional;

c) Desenvolver os trabalhos necessários aos contactos com os diferentes órgãos de comunicação social;

d) Programar, preparar e executar a comunicação necessária à consecução dos objectivos definidos superiormente;

e) Apoiar os projectos de divulgação da política de defesa nacional que sejam determinados superiormente;

f) Coordenar as acções de informação e relações públicas das Forças Armadas.

2 - O GCRP é dirigido por um director, equiparado a director de serviços.

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Divisão de Estatística e de Análise Financeira

Na directa dependência do secretário-geral funciona a DEAF, à qual compete

a) Analisar as contas mensais e anuais e a situação financeira dos OSC do MDN e emitir pareceres sobre os actos de gestão;

b) Emitir pareceres sobre os relatórios de contas de organismos tutelados e ou integrados no MDN;

c) Estudar, informar e emitir pareceres sobre processos de contencioso administrativo-financeiro no âmbito do MDN;

d) Coordenar e dar tratamento adequado aos dados estatísticos produzidos pelo MDN;

e) Assegurar a participação do sector da defesa nacional no Sistema Estatístico Nacional;

f) Participar na elaboração de projectos de diplomas que tenham incidência financeira.

Decreto Regulamentar 14/95 1995-05-23

Centro de Documentação e Informação

1 - Na directa dependência do secretário-geral funciona o CDI, ao qual compete

a) Promover a reorganização e funcionamento da biblioteca do MDN;

b) Organizar e orientar um sistema de informação técnica e promover o seu relacionamento com outros sistemas de informação, nacionais ou estrangeiros;

c) Assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas e promover a sua divulgação pelos serviços;

d) Promover a aquisição e a distribuição interna de publicações com interesse para a actividade do MDN;

e) Proceder à análise da documentação e informação com vista ao seu tratamento e divulgação por meios informáticos;

f) Assegurar o apoio logístico às acções de formação profissional.

2 - O CDI é coordenado por um técnico superior a designar pelo secretário-geral.

CAPÍTULO III

Regime de funcionamento e quadro de pessoal

Decreto Regulamentar 14/95 1995-05-23

Funcionamento

1 - A SG exerce as suas competências de acordo com as orientações superiormente estabelecidas e em articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas, com os ramos e com os organismos e serviços do MDN, quando justificável em razão das matérias e dos resultados a alcançar.

2 - A prossecução das actividades da SG obedece, em regra, aos princípios de planeamento, programação, orçamentação e controlo, segundo um plano anual aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional.

3 - Os serviços da SG cooperam entre si em matérias afins, constituindo-se, quando justificável, equipas de projecto matriciais, cujo mandato, composição e duração constam de despacho do secretário-geral.

Decreto Regulamentar 14/95 1995-05-23

Colaboração com outras entidades

1 - A SG pode solicitar aos ramos, bem como aos serviços e organismos do MDN, os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários ao exercício das suas competências ou ao desenvolvimento de projectos específicos.

2 - Quando considerado útil e conveniente, a SG promove o intercâmbio de conhecimentos e protocolos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, congéneres ou afins.

Decreto Regulamentar 14/95 1995-05-23

Quadro e regime de pessoal

1 - O quadro de pessoal da SG do MDN é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

2 - O regime do pessoal civil é o constante das leis gerais da função pública e do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.

3 - O regime do pessoal militar é, além do que decorre da legislação específica que lhe é aplicável, o definido no Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, e nas leis gerais da função pública que lhe sejam aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Decreto Regulamentar 14/95 1995-05-23

Transição de pessoal

1 - O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal da SG a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do presente diploma faz-se de entre os funcionários providos no quadro próprio da SG e no quadro de pessoal comum do MDN, constantes, respectivamente, dos mapas I e VI anexos ao Decreto Regulamentar n.º 32/89, de 27 de Outubro, bem como aos funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.

2 - A transição de pessoal faz-se de acordo com as regras estabelecidas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.

Decreto Regulamentar 14/95 1995-05-23

Pessoal dirigente

O pessoal dirigente da SG, com excepção do abrangido pelo n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, é o constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar 14/95 1995-05-23

Extinção do quadro comum

O quadro de pessoal comum do MDN, constante do anexo VI ao Decreto Regulamentar n.º 32/89, de 27 de Outubro, extingue-se quando se completar a transição do respectivo pessoal para o quadro de pessoal referido no n.º 1 do artigo 22.º do presente diploma ou para os quadros de pessoal dos restantes serviços centrais do MDN.

Decreto Regulamentar 14/95 1995-05-23

Validade dos concursos

Os concursos que se encontrem abertos à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal da SG.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Março de 1995.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 26 de Abril de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo a que se refere o artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 14/95

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