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Declaração

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Declaração 1967-02-06

Declaração

Para efeitos do disposto no n.º 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, nos termos do § único do n.º 10.º da Portaria n.º 22364, de 9 de Dezembro de 1966, foi determinado, por despacho do Secretário de Estado do Comércio de 4 do corrente, o seguinte

Os preços máximos do azeite fino, constantes da tabela II anexa à Portaria n.º 22364, são extensivos a todo o continente;

O preço máximo de venda ao público do azeite fino, em embalagens de capacidade superior a 1 l, é fixado em 18$00 por litro;

Os preços máximos do lotado corrente, a granel, nos distritos de Lisboa, Santarém, Leiria, Castelo Branco, Portalegre, Setúbal, Évora e Beja (com excepção dos concelhos de Ourique e Odemira), são fixados, na venda ao retalhista e ao público, respectivamente, em 14$90 e 15$60 por litro;

Os preços máximos do lotado corrente, a granel, nos restantes distritos e nos concelhos de Ourique e Odemira, são fixados, na venda ao retalhista e ao público, respectivamente, em 15$10 e 15$80 por litro.

Comissão de Coordenação Económica, 23 de Janeiro de 1967. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.

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